TJES - 5000247-74.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARLOS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de G P COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000247-74.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: G P COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL GODINHO BASTIDA - ES19081 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5008450-24.2025.8.08.0048, que rejeitou a tutela de urgência e indeferiu a petição inicial em relação à segunda agravada, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam e extinguindo o processo sem resolução do mérito no tocante à referida parte, além de mandar retificar o registro do feito.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento, até revendo entendimento anterior.
Isto porque no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela celeridade do provimento da tutela jurisdicional, princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Colhe-se neste sentido o Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência, inclusive do TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo recorrente, reiterando seus argumentos e alegando cerceamento de defesa, requerendo o conhecimento do Agravo de Instrumento não admitido em sede de decisão monocrática.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Cíveis.
RAZÕES DE DECIDIR Irrecorribilidade da decisão interlocutória.
O microssistema processual dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009) não admite agravo de instrumento.
No caso em análise, a decisão recorrida apenas rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, tornando incabível o Agravo de Instrumento.
Portanto, devida a manutenção da inadmissibilidade recursal.
Os Juizados Especiais possuem competência para a execução de seus próprios julgados, tal como prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso.
Tese de julgamento: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Agravo de Instrumento é incabível contra decisões interlocutórias.
A irrecorribilidade decorre dos princípios da celeridade processual e simplicidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41. 46 e 52; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante: TJ-SC - EDAG: *01.***.*10-94 Guaramirim 2013.501059-4, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2014, Quinta Turma de Recursos – Joinville. (TJES - Data: 28/Mar/2025 - Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma - Número: 5003282-25.2024.8.08.0000 - Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Cabimento) (grifos nossos) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMISSÍVEL (Enunciado nº 102, do FONAJE)- Acesso gratuito à Justiça não concedido na origem, nem postulado expressamente nesta sede – Abstenção quanto ao recolhimento do preparo sob o fundamento de que não há custas no Juizado Especial Cível – DECRETO DE DESERÇÃO - Ademais, o agravo de instrumento, como regra, não é cabível no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis - STF, REx nº 576.847 – REPERCUSSÃO GERAL – Harmonia com os Enunciados nºs 15, 102 e 161, FONAJE – Ausência de previsão na Lei nº 9.099/95 - Afronta aos princípios basilares contidos em seu artigo 2.º - Uniformização de jurisprudência de Colégio Recursal em direção contrária que jamais poderá arrostar decisão do STF com repercussão geral, sob pena de afronta à hierarquia vigente no Sistema dos Precedentes Vinculantes – REJEIÇÃO LIMINAR. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107004-39.2024.8.26 .9061 Itaquaquecetuba, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de acesso a perfis em redes sociais.
A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
A Lei n. 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 4.
O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. 5.
A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis, conforme a Lei n. 9.099/1995.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800952-83.2024.822 .9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/10/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024) (grifo nosso) Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição do presente agravo de instrumento.
Válido destacar que não seria razoável aplicar o regramento específico do agravo de instrumento previsto no CPC para o procedimento comum (15 dias úteis) em face das regras previstas para o rito especial dos Juizados, posto que se isso fosse admitido nessa esfera, acarretaria prazo maior para os recursos contra decisões interlocutórias do que para os recursos inominados contra as sentenças de 1º grau (10 dias úteis).
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível (art. 932, III do CPC: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2025 13:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALESSANDRO CARLOS DE SOUZA - CPF: *34.***.*05-71 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/04/2025 13:06
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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