TJES - 0015493-30.2011.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MONSUETO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0015493-30.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONSUETO PEREIRA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) REQUERIDO: OSCAR PAULO MARTINS FILHO - RS59020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de fazer, Dano Moral e Antecipação de tutela ajuizada por MONSUETO PEREIRA em face de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Em síntese, relata o autor que celebrou contrato de compra e venda junto a parte requerida em 2007 do terreno nº 03, quadra 22, com área de 375 m², no loteamento "Praia de Setiba", em Guarapari - ES, registrado no RGI de Guarapari - ES, conforme registro 01, sob nº 6052, livro 2-V, folha 252, datado de 14/11/1979, realizando o pagamento a vista do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), sendo formalizada devidamente a compra.
Contudo, posteriormente foi surpreendido por terceiro que alegou ser o proprietário do terreno, e ao procurar o requerido este teria confessado a venda duplicada do bem.
Informa que a fim de solucionar a questão, no ano de 2010 restou acordado entre as partes nova venda do terreno retornando-o ao requerido pelo mesmo valor de R$ 15.000,00, dividido em 30 parcelas, com cláusulas que considera abusivas e danosas.
Assim, requer, liminarmente, seja determinada a constrição do terreno objeto da lide até ulterior decisão.
No mérito, requer : a) a confirmação da tutela com a anulação do contrato de compra e venda realizado em 21/06/2010, retornando o terreno aos termos do contrato celebrado em 26/02/2007 com a entrega do bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, bem como a imissão na posse e transferida a propriedade em seu favor; b) subsidiariamente, se não for possível a anulação do contrato celebrado, seja a parte requerida condenada ao ressarcimento do valor pago, atualizado e acrescido dos juros legais, perfazendo o montante de R$27.411,84 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos); c) e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 13/48.
Em decisão às fls. 53/54 foi indeferida a tutela de urgência pretendida.
Contestação apresentada às fls. 56/60, em que requer a total improcedência do pleito autoral.
Com a contestação vieram os documentos às fls. 61/76.
Réplica às fls. 78/83.
Termo de Audiência de conciliação às fls. 91.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 194/195.
Memoriais às fls. 202/203 e 206/211. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Revogo os despachos de fls. 212 e id 44530999, tendo em vista que compulsando cuidadosamente os presentes autos, verifico que o meu pai foi Relator no processo 021.040.039.832 cuja cópia da Decisão se encontra às fls. 177/185, não sendo, portanto, Relator nos presentes autos.
A presente demanda versa sobre negócio jurídico celebrado entre as partes no 26/02/2007, tendo como objeto o terreno nº 03, quadra 22, com área de 375 m², no loteamento "Praia de Setiba", em Guarapari - ES, registrado no RGI de Guarapari - ES, conforme registro 01, sob nº 6052, livro 2-V, folha 252, pelo valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Em análise detida à documentação acostada aos autos, consta no registro no imóvel discutido, anterior propriedade de "Imobiliária Grande Vitória" e posteriormente o reconhecimento do domínio do imóvel em favor de Pedro Orlando Pin e sua esposa Luzneide dos Santos Pin desde 30/03/2010 em razão de sentença proferida em ação de usucapião (fls. 99).
Verifico ainda que a referida ação de usucapião foi ajuizada perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES por Pedro Orlando Pin e esposa em face de Imobiliária Grande Vitória LTDA no dia 17/08/2004 (fls.101/115) sob o nº 021.040.039.832, portanto, anterior ao contrato de compra e venda celebrado entre a parte requerente e o requerido.
Deflui dos autos ainda que o requerido teria peticionado nos autos daquela demanda em 20/12/2005 informando ao juízo que o imóvel discutido na ação seria de sua propriedade e que teria ajuizado ação de interdito proibitório em face do autor daquela demanda, sr.
Pedro Orlando Pin (fls. 117), portanto, ao que se demonstra, estaria o requerido ciente da discussão acerca da propriedade do terreno antes da venda ao requerente.
Conforme os fatos apresentados pelas partes, restou demonstrado que a parte requerida, embora ciente da discussão judicial ainda pendente acerca da propriedade do terreno objeto do negócio jurídico a ser celebrado, não informou a parte requerente, bem como não trouxe aos presentes autos tais informações.
Decorre do ordenamento jurídico brasileiro no art. 145 do Código Cívil: " São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.".
No que tange ao dolo, prevê o art. 147 do Código Civil: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." Ainda, dispõe o art. 171, inciso II do CC/2002: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." É entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE INJUSTA.
OMISSÃO DOLOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Prescrevem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
II.
Dispõe o artigo 147, do CC/02, que, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado; particularidade que atrai a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145 e 171, inciso II, do CC/02.
III.
Na hipótese, uma vez caracterizada a omissão dolosa dos apelantes ao optarem por silenciar sobre a existência de pretensão possessória já sentenciada sobre o imóvel transacionado e o manifesto desinteresse da apelada, após tomar conhecimento, em adquirir o bem nas condições originalmente pactuadas, impõe-se a preservação do comando sentencial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 27 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR(A)(TJES, Classe: Apelação Cível, 024151426541, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021) Sendo assim, entendo pela anulação do negócio jurídico defeituoso em razão da omissão da parte que deixou de expor fato de seu conhecimento que comprometeria a celebração do negócio jurídico.
DO DANO MATERIAL O autor postula pelo ressarcimento do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) pago quando da celebração do negócio jurídico junto a parte requerida, atualizados e acrescidos de juros.
O código civil prevê no art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, no art. 927 do CC/2002: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Decorre do ordenamento jurídico brasileiro vigente que, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, seja material ou moral, está obrigado a indenizá-lo.
Ainda, devendo o dano material ser demonstrado, não meramente alegado.
Em análise a narrativa das partes e à documentação trazida aos autos, verifico que insta comprovado o dano material sofrido, visto que inclusive confesso pela parte requerida o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela parte requerente referente a compra do terreno objeto de negócio jurídico defeituoso.
Assim, entendo pelo acolhimento do pleito autoral.
DO DANO MORAL A parte requerente formula pedido indenizatório por danos morais em razão dos transtornos sofridos. É resguardado pela Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade, dentre outros, ao direito a indenização pelo dano moral sofrido.
Ainda, estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, no art. 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e no art. 927 também do Código Civil que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Portanto, decorre da lei que é imprescindível ao reconhecimento do dano moral, a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra de parte ofendida.
Decorre dos autos que a parte requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeito e sim, aborrecimentos que fogem da normalidade em razão do defeito na prestação de serviços de responsabilidade objetiva da parte requerida.
Assim, entendo que uma vez presente o dano e estando este relacionado ao comportamento da parte requerida, o valor da indenização pelo dano moral é destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, devendo o valor fixado respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, entendo por adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que atende ao preceituado, atingindo os o fim a que se propõe a condenação por danos morais, prevista no ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, consequentemente, CONDENANDO a parte requerida à restituição do valor pago no montante de R$ 14.000,00 ( quatorze mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar da data do desembolso do valor, ou seja, do evento danoso, e ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigidos e acrescidos dos juros legais a partir da sentença com taxa selic.
Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido de MONSUETO PEREIRA (REQUERENTE).
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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