TJES - 5011269-79.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0003-93 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011269-79.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA CAMIZAO SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório A autora, aluna do curso de Enfermagem, afirma ter sido impedida de renovar a matrícula para o 4º período sob alegação de inadimplência da mensalidade de março/2024, apesar de já ter efetuado o pagamento (ID 50105300).
Para garantir sua continuidade no curso, realizou novo pagamento por meio de empréstimo, pleiteando a devolução em dobro (R$ 1.654,56) e indenização por danos morais (R$ 3.000,00).
A requerida sustenta que os pagamentos foram corretamente apropriados e que não houve cobrança em duplicidade, mas reorganização contratual das parcelas de janeiro e fevereiro com vencimento em março (ID 55044550; ID 55045966; ID 55045969).
Em réplica, a autora reafirma que não foi previamente informada da composição da cobrança, alegando violação ao dever de informação (ID 63277253).
Apesar de desnecessário nos termos do art. art. 38 da Lei 9099/95 é o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Mérito Ausentes questões processuais preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
No presente caso, verifica-se que não houve cobrança indevida por parte da instituição de ensino requerida.
A demandante alega ter quitado a mensalidade de março/2024 e, mesmo assim, sido impedida de realizar sua rematrícula, sendo compelida a realizar novo pagamento.
Contudo, conforme demonstrado pela requerida (ID 55044550), a estrutura contratual e administrativa da instituição determina a composição das mensalidades com base nas disciplinas efetivamente cursadas, incluindo a redistribuição de valores ao longo do semestre.
As parcelas vencidas em março corresponderiam, segundo a ficha financeira (ID 55045966), a valores ainda devidos relativos às mensalidades de janeiro e fevereiro, reorganizadas conforme a data de ingresso da aluna, não havendo duplicidade, mas readequação contratual previamente estipulada.
Tal prática encontra respaldo na Lei nº 9.870/99 e na autonomia administrativa conferida às instituições de ensino pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/96).
Ademais, não se evidenciam nos autos elementos que demonstrem erro grosseiro, má-fé ou falha na prestação de serviços.
A própria autora admite que só teve ciência da composição da cobrança após a contestação, não havendo, portanto, omissão informacional dolosa, mas sim ausência de esclarecimento tempestivo que poderia ter sido sanado por vias administrativas.
Dessa forma, resta claro que os valores cobrados são devidos, não havendo pagamento indevido ou ato ilícito a ensejar devolução em dobro, tampouco dano moral.
A instituição agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se podendo imputar-lhe responsabilidade pelo abalo relatado, ausente nexo causal e comprovação de ofensa relevante à esfera pessoal da autora.
Por fim, insta notar que o pedido cumulado de indenização por dano moral tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a ocorrência de falha na prestação de serviços, o que não se vislumbrou no caso em comento.
Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50105300 Petição Inicial Petição Inicial 24090510545796900000047602642 50105301 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090510545815200000047602643 50105302 03 - Declaração de hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 24090510545835100000047602644 50106553 04 - RG Documento de Identificação 24090510545852700000047602645 50106554 05 - Comprovante de residência Documento de Identificação 24090510545868300000047602646 50106555 06 - Comprovante de pagamento 01 Documento de comprovação 24090510545886200000047602647 50106556 07 - Comprovante de pagamento 02 Documento de comprovação 24090510545906800000047602648 50106557 08 - Whatsapp Documento de comprovação 24090510545923700000047602649 50106558 09 - Financeiro 01 Documento de comprovação 24090510545944600000047602650 50106559 10 - Financeiro Documento de comprovação 24090510545965100000047602651 50106564 11 - Análise Curricular - Livia Camizão Souza_1696781 Documento de comprovação 24090510545980900000047603806 50170385 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090517381966600000047662969 50342967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090916182318900000047822829 50355063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917140795900000047832994 50355064 Citação eletrônica Citação eletrônica 24090917140824400000047832995 50465914 Petição (outras) Petição (outras) 24091020150801800000047936217 50965504 Petição (outras) Petição (outras) 24091814120215000000048399873 50965550 Procuração Corporativa Documento de representação 24091814120236600000048400917 50966805 Atos constitutivos Documento de Identificação 24091814120258600000048400922 50966808 Multivix Cachoeiro - Ata RS - 24-04-2023 Documento de Identificação 24091814120291100000048400925 53700489 Petição (outras) Petição (outras) 24103015355377200000050939635 53700490 02.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103015355403900000050939636 53700492 03.
Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 24103015355445000000050939638 53724542 Termo de Audiência Termo de Audiência 24103017134439100000050711671 53724542 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24103017134439100000050711671 54749990 Petição (outras) Petição (outras) 24111419442367300000051887479 55044550 Contestação Contestação 24112117175837200000052161974 55045966 02.
Livia Camizão Souza - Ficha Financeira Documento de comprovação 24112117175862400000052161990 55045969 03.
Livia Camizão Souza - Contrato Educacional Documento de comprovação 24112117175874100000052161992 55049217 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112117323509500000052165410 55300658 Despacho Despacho 25021213464281900000052398306 63277253 Petição (outras) Petição (outras) 25021610443589600000056222203 REQUERENTE: Nome: LIVIA CAMIZAO SOUZA Endereço: Rua Francisca Santana Fraga, 17, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-330 REQUERIDO: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua Moreira, 29, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-320 -
22/05/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido de LIVIA CAMIZAO SOUZA - CPF: *61.***.*59-00 (REQUERENTE).
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/10/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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