TJES - 0010519-47.2011.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH - CPF: *91.***.*07-72 (REQUERIDO), EMPRESA IMOBILIARIA CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (REQUERIDO), GABRIEL LEONIDAS DOS ARCOS RODRIGUES - CPF: *36.***.*82-00 (REQUERIDO
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GABRIEL LEÔNIDAS DOS ARCO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0010519-47.2011.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL LEÔNIDAS DOS ARCO RODRIGUES, EMPRESA IMOBILIARIA CAPIXABA LTDA - ME, MARIA ZILDA QUARESMA FARIAS, DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH, VITAL RODRIGUES TOFOLLI Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO FARIA - SP126626 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGAR TEIXEIRA SENA - ES3593 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de ofício/carta/mandado) Trata-se de ação de usucapião proposta por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA em face de EMPRESA IMOBILIÁRIA CAPIXABA LTDA e DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, narra o Requerente que: a) possui desde 13/07/1993, os lotes 13 treze e 14 quatorze da quadra 22 (vinte e dois) com área de 300m² (trezentos metros quadrados), cada lote ou 600 m² (seiscentos metros quadrados) no total, no loteamento Vila Maria Ortiz, confrontando-se pela frente com as ruas 23 de maio e Riachuelo, pelos fundos com os lotes 02 (dois) e 15 (quinze), pelo lado esquerdo com o lote 12 (doze), por aquisição onerosa através de contrato particular de compra e venda; b) nunca sofreu qualquer tipo de impugnação por parte de qualquer um, sendo sua posse mansa, pacífica e ininterrupta durante todos os anos; d) sempre agiu como se dono fosse, atuando com animus domini erigindo sobre o imóvel moradia para sua família.
Ao final, postula a declaração do Requerente como proprietário do imóvel descrito.
Acompanham a inicial os documentos constantes às fls. 06/17.
Despacho à fl. 19 concedeu a AJG e determinou a citação dos réus e confrontantes do imóvel. À fl. 27, a União manifestou desinteresse na ação.
A Prefeitura Municipal de Vila Velha, à fl. 30, manifestou desinteresse no imóvel usucapiendo.
Parecer do Ministério Público às fls. 37/39 opinou pela decretação de revelia do requerido citado via edital e pugna pela juntada da planta do imóvel assinada por perito competente.
Planta de situação do imóvel às fls. 45/47.
Espelho de cadastro imobiliário às fls. 48/51.
Memorial descritivo à fl. 56.
Manifestação do Parquet às fls. 65/67.
Despacho à fl. 68 determinando a emenda da inicial.
Atendido às fls. 69/72.
Despacho à fl. 74 determinando que o autor decline o nome de todos os confrontantes, o que foi procedido às fls. 75/89.
Despacho à fl. 90 determinando nova emenda à inicial.
Cumprido à fl. 92.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 130/132.
Audiência de instrução realizada às fls.142/143. À fl. 168, a Defensoria Pública na qualidade de curadora assistindo a parte requerida, informou que não haviam provas a produzir.
Manifestação do Ministério Público às fls. 172/173-v opinando pela procedência do pedido. À fl. 174, o Estado do Espírito Santo manifestou desinteresse no imóvel. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO De acordo com o Requerente, exerce a posse mansa, pacífica desde 13/07/1993, dos lotes 13 treze e 14 quatorze da quadra 22 (vinte e dois) com área de 300m² (trezentos metros quadrados), cada lote ou 600 m² (seiscentos metros quadrados) no total, no loteamento Vila Maria Ortiz, por isso, postulam a declaração judicial do direito de propriedade, mediante usucapião, sobre o imóvel.
Inicialmente, infere-se da peça vestibular que se refere a presente demanda ao chamado “Usucapião Extraordinário”, o qual, segundo o caput do art. 1.238 do Código Civil, exige os seguintes requisitos: 1) posse sem oposição, isto é, mansa e pacífica; 2) animus domini, isto é, “animus (intenção de possuir a coisa – affectio tenendi) + corpus (aparência de domínio – conduta externa semelhante à do proprietário)”; 3) decurso do prazo de quinze anos, sem interrupção; e 4) objeto hábil.
Pois bem.
Após analisar com acuidade os autos, em especial as provas constantes, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Extrai-se da peça vestibular que o Requerente alega manter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada do imóvel usucapiendo há mais de 17 anos, sendo que o imóvel foi adquirido de Dijalma Pereira do Nascimento, e era de propriedade dos requeridos EMPRESA IMOBILIÁRIA CAPIXABA LTDA e DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH, que mesmo citados, não apresentaram contestação. É importante consignar, desde logo, que as Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram devidamente intimadas para se manifestarem nos autos, tendo informado a ausência de interesse sobre o imóvel em questão.
Relativamente aos confrontantes do imóvel, nota-se que Gabriel Leônidas dos Arcos Rodrigues, Maria Zilda Quaresma Farias e Vital Rodrigues Tofolli foram citados.
O Juízo no despacho de fls. 135 entendeu que a confrontante Maria Zilda Quaresma foi citada da demanda posto que se negou a assinar o mandado conforme relatado pelo oficial.
Gabriel Leonidas apresentou contestação às fls. 100/102, informando que tem conhecimento de que autor exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica há pelo menos 17 (dezessete) anos.
No caso dos autos, infere-se que o Requerente ocupa a área usucapienda há pelo menos 17 (dezessete) anos, de forma ininterrupta e sem oposição.
Foram trazidos aos autos escritura contratual de cessão de direitos hereditários (fls. 08/09-v), memorial descritivo (fl. 56), Planta de situação do imóvel (fls. 45/47), espelho de cadastro imobiliário (fls. 48/51), Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 130/132).
Diante disso, verifico que os requisitos ali previstos que demandam uma aquisição de domínio por via de usucapião extraordinário foram todos preenchidos.
Isso porque a posse exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão é contínua e restou demonstrado que o usucapiente preenche os requisitos de posse sem oposição e com ânimo de dono do bem por tempo superior ao prazo previsto pelo parágrafo único do art. 1.238.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio. 2) Especificamente em relação à usucapião extraordinária, modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil que prescinde de justo título e boa-fé, exige-se a) posse ad usucapionem , classificada como aquela exercida com ânimo de dono; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso de 15 anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sendo, nesse caso, 10 (dez) anos. 3) Não tendo os usucapientes adquirido a posse do imóvel mediante justo título, como, por exemplo, por força de contrato de locação, comodato, etc., tampouco a exercido no contexto de uma relação de dependência com o proprietário registral, exsurge evidente a posse ad usucapionem. 4) A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si.
Precedentes STJ. 5) Recurso desprovido.
Data: 07/12/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0003190-91.2005.8.08.0035.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Usucapião Ordinária No que tange à ausência de contestação, está também encontra-se devidamente preenchida, na medida em que não vislumbro nenhuma providência, judicial ou não, que tenha sido tomada por eventual proprietário ou possuidor em face dos Requerentes, pelo que reputo incontestável a posse destes sobre o imóvel.
Sendo assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR, em favor de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA, o domínio/propriedade sobre o imóvel: lotes 13 treze e 14 quatorze da quadra 22 (vinte e dois) com área de 300m² (trezentos metros quadrados), cada lote ou 600 m² (seiscentos metros quadrados) no total, no loteamento Vila Maria Ortiz, confrontando-se pela frente com as ruas 23 de maio e Riachuelo, pelos fundos com os lotes 02 (dois) e 15 (quinze), pelo lado esquerdo com o lote 12 (doze), servindo a presente de título para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Velha/ES para registro da propriedade do imóvel em nome do autor, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso, informando que a parte demandante está sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98, § 1º, alínea IX, do CPC.
Levando em conta que o presente feito se revela como o meio necessário para a obtenção da declaração da aquisição de domínio do bem imóvel em questão, e que as partes requeridas não ofereceram resistência ao pleito formulado, eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não havendo falar em condenação ao pagamento de verbas honorárias.
Suspendo a exigibilidade do respectivo custeio, vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 19 de abril de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0386/2024) Nome: GABRIEL LEÔNIDAS DOS ARCO RODRIGUES Endereço: Ladeira São Bento, 152, Lote 02 Qd. 22, lado direito do autor, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-295 Nome: EMPRESA IMOBILIARIA CAPIXABA LTDA - ME Endereço: AMOR PERFEITO, 50, NOVO MEXICO, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-110 Nome: MARIA ZILDA QUARESMA FARIAS Endereço: Rua da Laranjeira, 16, proprietária do Lote 15, Qd. 22, lado esquerdo do, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-040 Nome: DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH Endereço: desconhecido Nome: VITAL RODRIGUES TOFOLLI Endereço: Praça Regina Frigeri Furno, 70, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-200 -
22/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:41
Desentranhado o documento
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14/04/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL LEÔNIDAS DOS ARCO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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18/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 13:18
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *35.***.*75-44 (REQUERENTE).
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16/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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