TJES - 0036869-32.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de EDNEI EUGENIO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0036869-32.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNEI EUGENIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO BENICIO - ES18446 SENTENÇA Ciente da petição do ID.54173325.
Expeçam-se os competentes RPV's para pagamento da obrigação de pagar, considerando que o Exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS na planilha de ID 33827114, conforme petição de ID 34163436, requerendo o destaque dos honorários contratuais em 35% sobre o valor principal, conforme contrato anexado aos autos.
Foi requerido ainda, o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre os honorários contratuais por se tratar de beneficiário optante do Simples Nacional.
Pois bem.
Nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional abrange todos os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, inclusive o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma de recolhimento unificado.
Sendo assim, as sociedades optantes por tal regime não estão sujeitas à retenção do IRRF quando da prestação de serviços aos entes públicos.
Tal entendimento encontra respaldo no § 2º do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que excepciona expressamente as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional da retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas hipóteses de vedação legal, não verificadas no caso concreto.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública – Créditos referentes a honorários advocatícios sucumbenciais – Sociedade de advogados optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB 1.234/2012 - Retenção do imposto de renda indevida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21256745120238260000 Ribeirão Preto, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Em sendo a Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 123/06 .
Impossibilidade de retenção do Imposto de Renda ante o regime diferenciado o qual se sujeita a exequente.
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – INRFB nº 1.234/12 que afasta a retenção de IR nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Inteligência dos art . 714, § 1º, inciso II e art. 776, § 1º, inciso II do Regulamento de Imposto de Renda – Decreto Federal nº 9.580/2018 e art. 46 da Lei 8 .541/92.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ-SP - AC: 00014333620198260014 SP 0001433-36 .2019.8.26.0014, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 31/07/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2021) Desse modo, tenho que todos os pedidos encontram respaldo legal, documental e jurisprudencial, revelando a composição consensual entre as partes quanto aos valores executados, de modo que inexiste controvérsia remanescente a obstar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição de ofício de precatório em favor de Ednei Eugenio de Oliveira, no valor de R$ 216.058,26 (duzentos e dezesseis mil, cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), com destaque da subtração de 35% (R$ 75.620,39) referente dos honorários contratuais em favor de BENÍCIO ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-78. b) A expedição de precatório autônomo referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 31.064,47 (trinta e um mil, sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em nome da mesma sociedade advocatícia, BENÍCIO ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-78, conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. c) A não incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência e da documentação que atesta a opção pelo regime do Simples Nacional.
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:30
Processo Inspecionado
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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