TJES - 5005851-04.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005851-04.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 INTIMAÇÃO 1.
Formulada a proposta de honorários no id 76263481. 2.
Fluxo de intimação das partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como a embargante/ré, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 24 de agosto de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 01:37
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005851-04.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTORA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDA: SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da gratuidade de justiça postulada pela embargante/ré.
Com o fito de analisar o pedido de concessão da benesse legal, foi determinado por este juízo no despacho de ID 66773190 que a embargante/ré juntasse aos autos os seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores, a saber, as mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA., Caixa Econômica Federal, XP Investimentos CCTVM S.A., Picpay e Banco Santander Brasil S.A; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores.
Na sequência, compareceu a embargante/requerida, no ID 68372175, manifestando-se e juntando documentos.
Segundo assevera, seu cônjuge atualmente não possui renda e ambos são genitores de três filhos em idade escolar.
Sustenta que possui elevados gastos mensais, considerando ser a provedora de sua família e também contribui financeiramente com os custos de sua mãe, pessoa idosa acometida por demência.
Todavia, a argumentação expendida não se sustenta, haja vista o teor do conjunto probatório carreado aos autos, do qual se infere, de forma inequívoca, a existência de capacidade financeira pela parte postulante, incompatível com o benefício postulado.
Com efeito, a documentação apresentada revela padrão de vida que desautoriza a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da demonstração de gastos relevantes, o que denota a disponibilidade de recursos, ainda que por meio de compromissos financeiros voluntariamente assumidos.
Com fulcro na análise detida dos elementos probatórios juntados aos autos, constata-se flagrante incongruência entre a alegada condição de hipossuficiência econômica e os dados extraídos das movimentações bancárias e financeiras da parte requerente.
Esclareço.
Inicialmente, constato que a embargante contrai despesas de monta elevada em suas faturas de cartão de crédito, que revelam quantias aproximadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A esse respeito, denota-se a aquisição em estabelecimentos de cunho nitidamente supérfluo à subsistência, tais como "Confeitaria Monte Líbano", "Coco Bambu Vila Velha" e "Dom Fonseca Pizzaria".
Além disso, a análise verticalizada dos extratos carreados aos autos - que se consubstanciam apenas em documentos obtidos junto à Caixa Econômica Federal - evidencia movimentação financeira robusta, com operações frequentes e despesas que extrapolam em muito o patamar da subsistência ordinária.
No particular, destaco o crédito equivalente a R$ 63.325,52 (sessenta e três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em sua conta bancária, o que, conforme doravante será analisado, à míngua de comprovação da origem, revela-se conflitante com a situação de hipossuficiência.
Conclui-se, assim, que a embargante, a despeito dos gastos narrados, ostenta um padrão de consumo incompatível com a condição de carência invocada para fins de fruição do benefício da gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça tem como finalidade precípua garantir o acesso à justiça daqueles que verdadeiramente não possuem condições financeiras de arcar com as custas e de mais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, afinal, o Estado-Juiz não pode se eximir de tutelar àqueles que por infortúnio econômico, não podem arcar com essas despesas, pois o processo é instrumento para a realização do direito no caso concreto, constituindo verdadeiro instrumento de distribuição de justiça, devendo, por conseguinte, alcançar a todos que necessitem da tutela jurisdicional.
A isso, some-se que esta atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar todos os documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica.
Com efeito, olvidou juntar: (i) os extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA., XP Investimentos CCTVM S.A. e Banco Santander Brasil S.A; e (ii) seus comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores.
Limitou-se, nesse particular, a afirmar que possui apenas vínculos ativos com três instituições financeiras, sem apresentar qualquer comprovação plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica também se revela deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante.
Neste contexto a jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento integral à determinação judicial conduz ao indeferimento do benefício pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II.
Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III.
A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Na mesma trilha, alinha-se o entendimento já sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Outrossim, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço —, revela-se apta a corroborar o indeferimento do pleito (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante/ré.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a defesa, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a regularidade da evolução do débito, especificamente no que concerne aos juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária previstas nos contratos de mútuo firmado entre as partes; (ii) a capitalização de juros e sua adequação à média de mercado para a(s) época(s) da(s) contratação(ões); (iii) a possibilidade de transferência da cobrança de honorários advocatícios contratuais para a mutuária/embargante; (iv) o excesso da cobrança discriminada na inicial monitória e respectivo quantum.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito da autora FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, não manifestou interesse na dilação probatória, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, Dje 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de prova pericial contábil postulado pela embargante e nomeio PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como a embargante/ré, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o(a) Sr(a).
Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, do art. 477).
Indefiro, desde logo, e com exceção a prova deferida neste ato, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/07/2025 08:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 08:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:00
Nomeado perito
-
25/07/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA - CPF: *16.***.*19-04 (REQUERIDO).
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25/07/2025 15:00
Proferida Decisão Saneadora
-
19/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5005851-04.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA - DESPACHO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Banco do Brasil S.A., Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA., Caixa Econômica Federal, XP Investimentos CCTVM S.A., Picpay e Banco Santander Brasil S.A.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
14/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005851-04.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO Cumpra-se o despacho ID 62102912.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:35
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Acórdão
-
15/06/2023 13:18
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
10/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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