TJES - 5000769-63.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:29
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000769-63.2022.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: M N DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000769-63.2022.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: M N DA SILVA EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 DESPACHO Trata-se de pedido de arresto cautelar formulado pela parte exequente.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a citação do réu ainda não foi realizada, inclusive não foi tentada a citação por edital.
Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, o arresto é uma medida assecuratória que visa garantir o cumprimento de eventual execução e pode ser realizado quando o devedor não é encontrado para ser citado, situação que autoriza o oficial de justiça a proceder com o arresto de bens suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação.
No entanto, a norma legal pressupõe a tentativa de citação pessoal prévia, inclusive por edital, antes da medida de arresto, sendo esta uma medida excepcional para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim, não tendo sido ainda esgotadas as tentativas de citação, especialmente por edital, a concessão da medida pleiteada se mostra inadequada e prematura, em virtude da ausência dos requisitos que autorizam o deferimento do arresto cautelar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar, por não restarem preenchidos os requisitos necessários, ficando a parte autora livre para reiterar o pleito após a realização da citação por edital, caso esta se mostre necessária.
Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no site da Receita Federal, constata-se que a empresa requerida encontra-se “inapta” e seu endereço está em branco, conforme anexo.
Este juízo já realizou consultas judicias para localizar o endereço da requerida, sem êxito, conforme Id 41880346.
Sendo assim, em razão do esgotamento das tentativas de localização, inclusive através dos sistemas judiciais Sisbajud, Sniper e Serasajud, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II, do CPC, para que responda aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no art. 257, III, do referido diploma legal.
EXPEÇA-SE o edital, promovendo o Cartório a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça.
Na hipótese de revelia (art. 257, IV, CPC), considerando-se o disposto como nos art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC, NOMEIO o Defensor Público com atuação nesta Vara, para exercer a função de Curador Especial e apresentar contestação, no prazo legal.
Após, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, 7 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/02/2025 17:41
Decorrido prazo de M N DA SILVA EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2024 10:05
Publicado Edital - Citação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:10
Expedição de edital - citação.
-
07/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Carta Precatória
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 17:18
Juntada de Informações
-
03/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:16
Juntada de Informações
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Informações
-
24/04/2023 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:15
Processo Inspecionado
-
26/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025177-05.2022.8.08.0035
Samuel Soares Borges
A C Mais Saude Eireli
Advogado: Larissa Raminho Pimentel de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2022 19:02
Processo nº 0002631-70.2024.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Devino Justino Machado
Advogado: Frederico Vilela Vicentini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00
Processo nº 5002057-92.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wellington Antonio dos Santos
Advogado: Victor Santos de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 14:32
Processo nº 5000050-72.2024.8.08.0010
Almir Pereira Guarisi
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Lygia Oliveira Tardin Rozeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2024 15:31
Processo nº 5010207-92.2024.8.08.0014
Dayane Maciel Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 09:46