TJES - 5007866-25.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007866-25.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SOARES VIEIRA - ES40046, DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, por meio de seu advogado supramencionado, intimada para comparecer à sessão de conciliação, designada para o dia 26/08/2025, as 17:00 horas, no 3o Cejusc de Vitória, localizado perto da Casa do Cidadão em Maruipe, na Central das Varas da Infância e Juventude, Av.
Maruípe, 2544 - Itararé, Vitória - ES, 29047-495.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IZAIAS NASCIMENTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007866-25.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Izaias Nascimento da Silva em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
A autora alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31/10/2019, do qual resultaram lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente.
Sustenta que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00, porém entende ser devida indenização complementar, no valor de R$ 10.125,00, correspondente ao grau da sequela alegadamente suportada.
O requerido apresentou contestação (Id nº 43736084), aduzindo que o autor recebeu o valor administrativamente de forma regular, não havendo comprovação de invalidez além daquela já indenizada.
Sustentou que o ônus da prova quanto à alegada sequela é exclusivo do autor e que não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Pleiteou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, eventual indenização proporcional à comprovação do grau de invalidez, conforme tabela legal aplicável.
O autor apresentou réplica (Id nº 47424101), reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à existência de sequelas permanentes não devidamente indenizadas.
Argumenta que os documentos médicos e laudos acostados aos autos comprovam a extensão da lesão e a necessidade de perícia técnica para avaliação do dano. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico que a Requerida suscitara, em um primeiro momento, a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não haveria nos autos elementos probatórios mínimos capazes de dar sustentação ao pedido formulado pelo autor, especialmente no que se refere à comprovação da alegada invalidez permanente decorrente do acidente.
Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. É certo que, nos termos da legislação de regência (Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro DPVAT prescinde da demonstração de culpa, bastando, para a caracterização do direito, a comprovação do acidente e do dano daí resultante.
E, no caso em análise, o autor juntou aos autos documentos diversos, incluindo boletim de ocorrência de trânsito, atendimentos médicos, laudos e documentos do processo administrativo, que não apenas corroboram a narrativa apresentada na exordial, como demonstram que houve, de fato, pagamento parcial por parte da Requerida – circunstância que, por si, revela o reconhecimento da existência do sinistro e do nexo com a lesão, ainda que em grau inferior ao ora pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que a inicial está suficientemente instruída com elementos que, ao menos em juízo de admissibilidade, autorizam o regular prosseguimento do feito, não se tratando, portanto, de caso de inépcia.
A aferição quanto à extensão da incapacidade e o eventual direito à complementação da indenização deverão ser objeto de dilação probatória, notadamente mediante realização de prova pericial.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2 - PRESCRIÇÃO Tendo em vista a manifestação da parte Autora no Id nº 29448232, exemplificando os motos pelos quais a presente demanda não estaria prescrita, tendo em vista que a negativa da seguradora ocorreu em 17 de março de 2021, conforme documento de Id nº 23380297, e a ação fora ajuizada em março de 2023, percebe-se que encontra-se dentro do prazo trienal.
Portanto, AFASTO a prescrição. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, FIXANDO-AS, sendo: a) Se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 31/10/2019 resultaram em invalidez permanente; b) Qual o grau da invalidez eventualmente constatada e se esta justifica o pagamento complementar da indenização securitária DPVAT; c) Se o pagamento administrativo realizado pela seguradora foi realizado de forma adequada, conforme legislação vigente e tabela aplicável; d) Eventual existência de nexo causal entre o acidente descrito e as lesões alegadas pelo autor.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova pericial, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de prova oral, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que necessite de depoimento pessoal ou testemunhal, visto que não se discute a existência do acidente.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pelos Demandados –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de IZAIAS NASCIMENTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:57
Processo Inspecionado
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20/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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