TJES - 0000565-06.2018.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI, em face do PREFEITO MUNICIAL e do PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, todos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade da inabilitação da Impetrante.
Posteriormente, por meio da petição ID 48209036, a Impetrante requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sempre que algum evento ulterior venha a modificar a solução da questão pendente, o processo será extinto pelo desaparecimento do interesse processual, uma vez que houve a perda o objeto da ação.
Nesse sentido, trata o STJ: “EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
CAUSA DETERMINANTE DA IMPETRAÇÃO CESSADA.
EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO ENTE PÚBLICO. 1.
Os dados solicitados pela parte impetrante se encontram integralmente disponíveis no Portal da Transparência, inclusive em formatos eletrônicos abertos (csv, pdf e html) com opção de download. 2.
Entende-se pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tornando-se desnecessário dar continuidade ao andamento do feito, vez que restou satisfeita a pretensão da parte impetrante com as informações colacionadas aos autos junto com a defesa. 3.
O efetivo pronunciamento do ente público acerca da solicitação da parte impetrante cessou a causa determinante da impetração, encontrando-se prejudicado o presente mandamus, por falta de objeto. 4.
Ocorrendo fato durante a tramitação dos autos que importa em satisfação ao direito reclamado, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0751835-76.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (destaquei)” Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
20/05/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:13
Apensado ao processo 0000411-80.2021.8.08.0043
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09/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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