TJES - 5000768-35.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000768-35.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO AMORIM DOS SANTOS REQUERIDO: DANIELA BALISTA FRACALOSSI Advogados do(a) REQUERENTE: ALAIDE PRANDO - ES33119, FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 Advogado do(a) REQUERIDO: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682 DECISÃO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 1 e 2.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:14
Juntada de Mandado
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12/01/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURICIO AMORIM DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:09
Processo Inspecionado
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09/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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