TJES - 0001008-92.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RAMON SANTANA MAI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RAMON SANTANA MAI em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001008-92.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON SANTANA MAI Advogado do(a) REU: ERVILANE PRATES PEREIRA - ES22287 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Roberto Santana Mai imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, 150, ambas do Código Penal, e artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/06.
Segundo narra a denúncia, verbis: “Consta do inquérito policial que, no dia 14 de janeiro de 2023, na Rua Gilberto Domingos Modenesi, Jacupemba, nesta Comarca, o denunciado RAMON descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, em favor de sua genitora Maria Aparecida Santana Mai, bem como a ameaça ou de mal injusto e grave.
Consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar, no âmbito da família, o denunciado RAMON invadiu a residência de sua genitora, contra a sua vontade expressa.
Segundo os autos, no mês de novembro de 2022, a vitima obteve em seu favor a fixação das Medidas Protetivas de Urgência, tendo sido o denunciado devidamente intimado e cientificado do seu teor, restando impedido de se aproximar de Maria Aparecida.
Em que pese as medidas protetivas impostas, no dia dos fatos, o denunciado invadiu a residência da vitima, que acordou assustada e se deparou com RAMON em um dos quartos de sua casa, procurando por algo, instante em que o mandou embora do local, tendo o mesmo passado a xingá-la e ameaçá-la, dizendo que iria colocar fogo na casa.
Diante dos fatos, a vítima acionou a policia militar e o denunciado se evadiu do local.”.
Recebimento da denúncia às fls. 27 dos autos físicos.
Citação às fls. 31 dos autos físicos.
Resposta à acusação às fls. 33/34 dos autos físicos.
A instrução se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no ID 54172157, tendo sido colhido o depoimento da vítima e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 54172157, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 54172157, requereu a absolvição do acusado ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceituam os referidos artigos: Código Penal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Lei Federal nº 11.340/06 (redação anterior à Lei 14.994/24).
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Vejamos o que foi dito pelas testemunhas: “(…) Que é mãe do acusado; Que no final de 2022, tinha Medidas Protetivas contra o acusado; que solicitou as medidas porque o acusado não obedecia a depoente dentro de casa; que o acusado não trabalha; que o acusado fazia coisas erradas; que o acusado tem 38 anos agora; que o acusado não faz nada correto; que o acusado não gosta de trabalhar; que o acusado vive ameaçando a depoente, pedindo dinheiro para usar drogas; que o acusado já foi preso muitas vezes; que toda vida foi assim; que o acusado mexe com as coisas dos outros na rua, roubo, furto; que no dia não aguentou mais e pediu medidas protetivas; que o acusado batia na depoente quando pedia dinheiro e não recebia; que o acusado descumpriu as medidas protetivas; que o acusado invadiu a casa da depoente; que o acusado ameaçava direto atear fogo na residência da depoente; que o acusado ameaça matar a depoente e o pai; que que o acusado não tomava os remédios; que deixava de tomar remédio para tomar drogas; que o acusado chegava em casa agressivo, quebrando tudo dentro de casa; que o outro irmão dele não gostava; que o outro irmão nunca deu trabalho em nada (…)”. (Maria Aparecida Santana Mai – ID 54172157 link).
O acusado, em seu interrogatório, disse o seguinte: “(…) Que a vítima é mãe do interrogado; que em janeiro de 2023 tinha conhecimento das medidas protetivas; que os documentos do interrogado estavam na casa da vítima e o interrogado tinha que assinar a condicional; que a vítima não deixou o interrogado pegar os documentos; que o interrogado teve que entrar e pegar os documentos para se apresentar no Fórum; que além disso a vítima fala todas essas coisas do interrogado mas vem visitá-lo no presídio; que era usuário de drogas na época dos fatos; que a vítima pediu medidas protetivas porque ela convive com o pai mas é separada ele; que quando saiu da cadeia, a vítima começou a arrumar uns problemas com o interrogado; que a vítima disse que o interrogado estava atrapalhando a vida dela; que o pai do interrogado estava doente e ela separada dele; que a vítima queria sair para ficar bebendo na rua; que a vítima falou que o interrogado estava perseguindo-a na rua, mas não estava fazendo nada; que aí começou a complicação; que o acusado já tinha passagem pela polícia; que a vítima aproveitou disso aí e fez isso aí; que no dia não agrediu ou ameaçou a vítima; que houve uma confusão verbal; que a vítima tentou cortar o interrogado de facão; que foi na residência da vítima pegar documento para se apresentar no fórum; que tinha a caderneta de assinar; que a vítima já veio xingando-o; que foi na casa apenas para pegar os documentos; que no dia dos fatos ameaçou a vítima dizendo que iria atear fogo na casa; que a vítima estava na casa do irmão do interrogado; que entrou e foi até no quarto para pegar os documentos; que a vítima apareceu no quintal da casa do irmão do interrogado e começou a xingar; que a vítima disse que ia chamar a polícia; que saiu da casa e foi embora; que entrou normalmente na casa; que a casa estava aberta, entrou pelo portão, foi até o quarto pegar os documentos; (…)”. (Ramon Santana Mai - ID 54172157 link). 2.1.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o crime de ameaça é formal e instantâneo, pressupondo que o mal injusto e grave levado ao conhecimento da vítima seja capaz de lhe incutir medo, não sendo exigido o resultado danoso.
A propósito, vejamos o entendimento doutrinário: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 848) Relevante salientar, ainda, que o crime de ameaça, embora comumente praticado por meio de palavras, também se configura quando o mal injusto e grave é pronunciado através de gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.
Nestes termos, vejamos os ensinamentos de Rogério Greco: “O art. 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça.
Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos ou gestos. [...].
Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido.
Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a ‘faca’ da mão no pescoço, dando-lhe a ideia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
Como a imaginação das pessoas é fértil, e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça, o art. 147 do Código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto –, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 841).
No caso dos autos, a materialidade resta amplamente comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase do inquérito, em especial o Boletim Unificado nº 49961608 (fls. 07/09) e termo de declarações da vítima às fls. 15, todos do ID 31822483 – link.
A autoria também é incontroversa.
A vítima, em seu depoimento em juízo, foi clara e objetiva.
Relatou que o acusado, seu filho, ameaçou atear fogo na residência, bem como a ameaçou de morte.
Esse conjunto probatório demonstra a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal — qual seja, o de intimidar a vítima com ameaça de mal injusto e grave —, configurando a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 2.2.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL A violação de domicílio consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização legal ou judicial.
A materialidade resta comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase do inquérito, em especial o Boletim Unificado nº 49961608 (fls. 07/09) e termo de declarações da vítima às fls. 15, todos do ID 31822483 – link.
A autoria por sua vez, também resta comprovada.
Segundo o depoimento da vítima em juízo, o acusado invadiu a casa da depoente, restando claramente demonstrado que o ingresso ocorreu sem o consentimento da vítima.
A vítima foi categórica ao afirmar que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas judicialmente, invadiu sua residência, sendo esse o local onde ela habitualmente reside, conforme já registrado nos autos.
A conduta do acusado, portanto, amolda-se ao tipo penal em questão, que define como crime “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. É evidente, pelas palavras da própria vítima, que o réu entrou em sua casa sem qualquer permissão, inclusive após ter sido formalmente proibido por decisão judicial de dela se aproximar.
Ainda que o réu não tenha permanecido por tempo prolongado, o simples ingresso não autorizado é suficiente para consumação do delito. 2.3.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 O crime previsto no artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/06 consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na própria Lei.
Trata-se de crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, pois se consuma com o simples descumprimento da medida protetiva imposta judicialmente, independentemente de resultado naturalístico (como ameaça, lesão ou morte).
Basta a violação da ordem judicial.
O sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha sido destinatária da ordem judicial protetiva – normalmente, o agressor no contexto de violência doméstica.
O crime exige dolo, ou seja, a vontade consciente de descumprir a medida imposta.
A materialidade resta comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase do inquérito, em especial o Boletim Unificado nº 49961608 (fls. 07/09) e termo de declarações da vítima às fls. 15, todos do ID 31822483 – link.
A autoria também restou comprovada.
No presente caso, a decisão concessiva das medidas protetivas em favor de Andrea foi proferida no procedimento de nº 0002963-95.2022.8.08.0006 proibindo contato e aproximação da vítima.
Segundo os relatos da vítima, o acusado foi até a sua residência para pegar documentos pessoais, incorrendo assim no descumprimento da proibição de aproximação da vítima, mantendo ainda contato verbal com a mesma, tudo em flagrante afronta às determinações judiciais.
O acusado confessou em juízo que sabia das medidas protetivas e que, ainda assim, foi até a residência da mesma.
No caso concreto, o descumprimento se deu com aproximação física e contato direto, sendo, portanto, plenamente configurado o tipo penal em comento. 2.4.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Examinando todo o acervo probatório, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea para todos os três crimes, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “D”, do Código Penal.
Reconheço também a circunstancia agravante da reincidência, tendo em vista que o acusado possui as seguintes condenações criminais transitadas em julgado: a) Ação penal nº 0003271-40.2014.8.08.0006, condenado à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão pelo crime do artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado na data de 05/02/2015; b) 0001618-60.2023.8.08.0006, condenado à pena de 05 anos, 06 meses 1 15 dias de reclusão, pela prática do crime do artigo 158 do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado na data de 09/12/2024.
Sem incidências de causas de aumento ou diminuição da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu Ramon Santana Mai pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, e artigo 150, ambos do Código Penal, e 24-A da Lei Federal nº 11.340/06.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade: Elevada.
O réu demonstrou frieza ao ameaçar sua própria mãe com morte e destruição da residência, em contexto reiterado de dependência química.
Antecedentes: Desfavoráveis, tendo em vista que, em consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado.
Conduta social: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavoráveis.
Ameaças com o único intuito de intimidar a vítima por ter sido repreendido quanto à sua conduta de ingresso desautorizado na residência.
Circunstâncias do crime: As ameaças não se limitaram a palavras isoladas, mas foram acompanhadas de ações concretas de intimidação, como: ameaças de atear fogo na residência da vítima, bem como de matá-la.
As circunstâncias são graves, pois as ameaças foram direcionadas à genitora, em ambiente familiar, com grau de intimidação que extrapola o tipo penal básico.
Consequências do crime: embora o caso específico não tenha resultado em lesão corporal, geraram temor à vítima.
As consequências ultrapassam o tipo penal.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente ainda a circunstancia agravante da reincidência.
Contudo, deixo de promover a compensação entre ambas, tendo em vista que o réu é multirreincidente1.
Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade: Elevada.
O réu invadiu a residência da vítima, mesmo ciente da existência de ordem judicial, demonstrando desprezo absoluto à autoridade estatal.
Antecedentes: Desfavoráveis, tendo em vista que, em consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado.
Conduta social: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavoráveis.
A invasão visava reforçar o poder sobre a vítima e descumprir medidas protetivas.
Circunstâncias do crime: Reprováveis, pois o ingresso forçado se deu com intuito de intimidação e não por eventualidade.
Consequências do crime: Desfavoráveis, pois geraram temor à vítima.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente ainda a circunstância agravante da reincidência.
Contudo, deixo de promover a compensação entre ambas, tendo em vista que o réu é multirreincidente2.
Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 Culpabilidade: Bastante acentuada.
O réu desafiou expressamente ordem judicial de afastamento, reincidindo com absoluta indiferença às determinações legais.
Antecedentes: Desfavoráveis, tendo em vista que, em consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado.
Conduta social: Favorável.
Ausência de informações que desabonem sua convivência familiar ou comunitária.
Personalidade: em elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavoráveis.
Novamente, o crime decorre de sentimento de posse e controle sobre a vítima, revelando comportamento opressor e incompatível com a convivência em sociedade.
Circunstâncias do crime: Gravosas.
O descumprimento se deu com carga significativa de intimidação e não se limitou a um simples contato.
Tudo isso indica que o crime foi cometido com abuso de poder emocional.
Consequências do crime: Ainda que não tenha ocorrido agressão física, o descumprimento teve impacto emocional relevante para a vítima, causando-lhe temor e sensação de insegurança em seu próprio lar.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente ainda a circunstancia agravante da reincidência.
Contudo, deixo de promover a compensação entre ambas, tendo em vista que o réu é multirreincidente3.
Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Fixo-lhe, para cada dias-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
CONCURSO MATERIAL Reconheço que os delitos de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), violação de domicílio (artigo 150 do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) foram praticados mediante mais de uma ação.
Desta forma, promovo o somatório das penas, fixando-a em definitivo em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. 3.2.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Não obstante seja o réu reincidente, em vista das penas aplicadas, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Com efeito, restou amplamente demonstrado que os crimes foram cometidos contra mulher em contexto de relação íntima de afeto pregressa, e envolveu ameaças e descumprimento de medida protetiva, o que revela situação típica de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.340/06.
Assim, ainda que a pena cominada seja inferior a 4 anos, concluo que não estão presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3.4.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.5.
DA INDENIZAÇÃO E DEMAIS DILIGÊNCIAS: Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO 1, 2 e 3.
Tema 585 - "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP 4. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. -
21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de RAMON SANTANA MAI (REU).
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16/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 17:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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06/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 17:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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20/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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