TJES - 5006460-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
06/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
27/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006460-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 DECISÃO REF.
PEDIDO DE LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA, no qual pretende, de plano, a concessão da tutela antecipada recursal, com vistas à modificação da decisão proferida na origem (ID 13395102 - fls. 03/06), que, em sede de “ação ordinária” proposta em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e do MUNICÍPIO DE SERRA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID 13395099), o recorrente aduz, em síntese, que: (i) ao solicitar condição especial para realizar todo o TAF do concurso o qual se submeteu devido à sua condição de saúde, que compromete sua atividade motora e inviabiliza a execução de atividades repetitivas de força, teve seu pedido indeferido pela banca organizadora, o que viola o princípio da isonomia; (ii) o pedido de condição especial para realizar o todo o teste físico é legítimo e amparado pela legislação vigente; (iii) seria nulo o ato administrativo ora atacado; (iv) deve ser aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) há contradição da decisão objurgada com o desfecho em processo semelhante.
Basicamente diante de tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal, para determinar “[...] a reintegração do candidato ao certame para que possa realizar as etapas seguintes do concurso”. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA, candidato PcD inscrito no Concurso Público Edital nº 004/2024 da Prefeitura Municipal de Serra/ES, para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e o MUNICÍPIO DE SERRA, em razão de sua eliminação na fase de Teste de Aptidão Física (TAF).
Narra o autor que foi considerado inapto no teste de corrida por exceder em quatro segundos o tempo máximo estabelecido pelo edital (tempo aferido: 12min04s).
Sustenta que o exame foi realizado sem adaptações razoáveis para sua condição de PcD, e em condições inadequadas, como pista molhada, obstáculos no trajeto e falhas no sistema de cronometragem.
Basicamente diante de tais fatos, ajuizou a demanda de origem pugnando a concessão de tutela de urgência, para que seja “[...] determinada a Requerida que assegurem a Requerente o direito de participar do Teste de Avaliação Psicológica que será realizada no dia 15 de dezembro de 2024 e estendendo-lhe tal direito caso na realização das demais fases do certame no caso das respectivas aprovações”.
Após receber a inicial e a emenda da exordial, o juízo “a quo” indeferiu a liminar outrora pleiteada.
Para tanto, sustentou S.
Exª que “[...] Embora o autor sustente deficiência física compatível com necessidade de adaptação, o próprio edital (item 6.13.10) esclarece que as condições especiais de realização da prova deveriam ser previamente requeridas e deferidas pela banca, o que não restou comprovado de forma eficaz.
A documentação acostada evidencia que o candidato efetuou consulta por e-mail à banca (ID 56487478), mas não há prova da formalização do pedido dentro do prazo editalício e tampouco de deferimento de adaptação individualizada”.
Afirmou, ainda, que “[...] o exame da legalidade do ato de desclassificação, em razão de pequena margem de tempo excedente, não pode ser feito com base em juízo de conveniência ou oportunidade por este Juízo.
As exigências de desempenho mínimo em testes físicos, ainda que rígidas, decorrem de critérios objetivos fixados em edital, de observância obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos”.
Consignou, também, que “[...] a alegação de falhas técnicas nos sensores, pista molhada ou aglomeração na raia única, ainda que levantem dúvidas legítimas sobre a lisura do procedimento, dependem de dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela neste momento processual”.
Por fim, registrou que “[...] a superação do tempo-limite, ainda que ínfima (quatro segundos), constitui critério eliminatório previsto expressamente no edital, cuja flexibilização, sem base técnica objetiva ou autorização editalícia, significaria indevida intervenção judicial no mérito administrativo”.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, o qual passo a apreciar a tutela recursal.
Analisando perfunctoriamente os documentos dos autos, em que pese os argumentos sustentados pelo agravante, não vislumbro a possibilidade de, nesse momento, sobrestar a eficácia da decisão recorrida.
A controvérsia que deve ser analisada diz respeito à suposta ilegalidade praticada pelo município e pela banca examinadora, ao submeter o agravante, embora portador de deficiência, à prova de teste físico sem qualquer adaptação.
Em primeiro lugar, ressalto que o princípio da legalidade e da vinculação ao edital exigem que as normas previstas no instrumento editalício sejam observadas pela Administração Pública e pelos particulares que concorrem às vagas ali disponibilizadas.
Nesse sentido: [...] o edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ.
AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CERTIFICADOS QUE DESTOAM DOS CRITÉRIOS DO EDITAL.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTORIDADE COATORA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é a Lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ; AgIntRMS 63.700; Proc. 2020/0139559-0; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 04/06/2021). 2.
A autoridade coatora agiu exatamente nos termos previstos no edital, o qual vincula as partes. 3.
Não foi verificada qualquer desproporcionalidade efetuada pela Administração, mormente porque os critérios estabelecidos seguiram os ditames do Ministério da Educação e da Cultura e se fizeram de forma complemente razoáveis e de acordo com o princípio da legalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento 5000410-37.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, DJe 20/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Consoante tema n. 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2) Se a questão impugnada possui assertiva compatível com as regras e conteúdo programático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão. 3) Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, devem ser mantidas as regras previamente estabelecidas no edital do concurso, pois este é ato administrativo que regulamenta a lei para assegurar sua fiel aplicação e, por via de consequência, estabelece regras iguais a todos os candidatos. 4) Regra para correção da redação claramente prevista no edital. 5) Recurso conhecido e desprovido (Agravo de instrumento 5014893-09.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, DJe 11/07/2024) Estabelecida tal premissa, no que tange ao pleito de submissão ao Teste de Adaptação Física (TAF) adaptado, de acordo com as suas condições físicas e com critérios diferenciados em relação aos demais candidatos de ampla concorrência, mérito da ação ordinária, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, entendo que se faz necessária a imprescindibilidade de se assegurar o contraditório, a fim de se verificar eventual fundamento para afastar a realização de testes físicos distintos para pessoas com deficiência.
Não há dúvida de que toda barreira de acesso a cargos públicos em favor de pessoas com deficiência deve ser eliminada.
Aliás, sobre tal ponto, no julgamento da ADI 6476, o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto n. 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto n. 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico.
Contudo, a demonstração de necessidade de submissão indistinta de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, diante da natureza da carreira pretendida, deve ser, prima facie, viabilizada à parte agravada.
Em outros termos, é essencial a oitiva da comissão organizadora do certame, a fim de que possa apurar eventual direito subjetivo à adaptação razoável na referida prova.
Outrossim, essa foi a regra aplicada aos demais candidatos, de modo que desconsiderá-la para o agravante poderia criar situação anti-isonômica com relação aos demais concorrentes, o que deve ser evitado, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática: [...] AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU DESPROPORCIONAL POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DOCUMENTOS ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE QUE NÃO ATENDIAM ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
RECURSO DO IMPETRANTE APRESENTANDO NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM VALIDADOS PELA BANCA, EIS QUE FORAM ENVIADOS FORA DO PRAZO FIXADO NO EDITAL.
RIGOR DA BANCA EXAMINADORA QUE SE JUSTIFICA PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DE FORMA QUE EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA, CONSISTIRIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, UMA VEZ QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, COMO FOI EXIGIDO DE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS, BEM COMO OFENDERIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, VISTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A TÍTULOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL OU APRESENTADOS FORA DO PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO, CONFIGURARIA REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, O QUE É VEDADO. [...] (TJ-RJ - MS: 00187030820228190000 202200400784, Relator: Des(a).
LUIZ ZVEITER, Data de Julgamento: 15/08/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/08/2022) Ante o exposto, sem delongas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Vitória, 05 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 05/05/2025 às 17:09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. -
19/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
05/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004113-31.2025.8.08.0035
Rafael Eduardo Franzon
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 13:26
Processo nº 0010915-25.2013.8.08.0012
Unimed Vitoria - Coop de Trab Medico
Antonio Maciel Zobole
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2013 00:00
Processo nº 5007427-90.2025.8.08.0000
Lucas Leonardo de Souza
Juizo de Direito da 3 Vara Criminal da S...
Advogado: Amanda Pereira da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 12:35
Processo nº 0031169-71.2018.8.08.0035
Guilherme Muniz dos Santos
Jose Guilherme Ferreria dos Santos
Advogado: Frederico Augusto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:47
Processo nº 5001124-93.2023.8.08.0044
Joao Vitor Engelhardt
Go Laser Clinicas de Esteticas LTDA
Advogado: Mirieli Milli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2023 15:31