TJES - 0010446-06.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL HADDAD NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PORTOS - OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0010446-06.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO, INTERNATIONAL PORTOS - OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDA, PEDRO MIGUEL HADDAD NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109 SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO em face de BANCO BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 208 e seguintes).
O executado PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO sustenta, em síntese, que: 1) a nulidade de citação, considerando que os ARs positivos de fls. 112/113 foram expedidos para intimar os executados para compareceram à audiência de conciliação e não para citá-los acerca da presente demanda; 2) que o terceiro executado, ora excipiente, somente foi citado em 2019, conforme se vê às fls. 191, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente; 3) a inexistência de título de crédito; 4) ao final, requereu o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Manifestação do exequente às fls. 234/246. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Objeção de Pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Na verdade, são objeções que devem ser reconhecidas de ofício ou, até mesmo, alegadas pela parte, sem necessidade de oposição de embargos, por meio de simples petição, denunciando ao Magistrado a existência de matérias de ordem pública que não foram devidamente observadas.
Dentre as matérias de ordem pública temos a ausência das condições da ação, pressupostos processuais, além de vícios objetivos no título executivo.
Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de que não é pertinente a instrução probatória em sede de Exceção de Pré-executividade, inclusive para aquelas matérias tidas como normas cogentes, que não tem força preclusiva.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória restariam as partes a interposição dos Embargos, que por ter natureza cognitiva, admitem ampla discussão probatória.
Este instrumento é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, mormente enquanto o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, desde que não seja necessária dilação probatória, além do que, "as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória" (STJ0 – RESP 200400403890 – (649023) – MG – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 15.08.2006 – p. 197.).
Dito isto, passo à análise dos argumentos do excipiente.
II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, registro que quando da propositura da demanda, cuidavam os autos de Ação de Busca e Apreensão.
Contudo, considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, o Demandante requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4ª, do DL 911/1965, o que foi deferido por este juízo através do despacho de fl. 173, proferido em 01/12/2017.
Compulsando os autos, verifico que após a citação dos executados (fls. 112, 113 e 191), não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
O executado PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO alegou, então, a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade (fls. 208 e seguintes), sendo o exequente intimado para o regular contraditório, conforme manifestação de fls. 234/246.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 26/03/2014 (fl. 02).
Considerando a pretensão posta em juízo (execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário, fls. 09/21), tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, que aplica às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após a citação dos executados (fls. 112, 113 e 191), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da devedora em 18/10/2019, quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo oficial de justiça, conforme certidão de fl. 191, iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 3 anos (art. 921, §4º, do CPC).
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, sem que fossem localizados bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado às fls. 208 e seguintes e PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 14:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:39
Decorrido prazo de BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 19:10
Decorrido prazo de BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:20
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL HADDAD FILHO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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