TJES - 5000589-33.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de IRACY JOSE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000589-33.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY JOSE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Das Preliminares.
Preliminarmente, a ré alegou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva.
Todavia, tais preliminares não merecem acolhimento.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se verifica qualquer complexidade que inviabilize a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais, uma vez que a demanda envolve apenas a análise da responsabilidade civil da instituição financeira diante da falha na prestação do serviço.
Quanto à ilegitimidade passiva, é indiscutível que a ré integra a cadeia de consumo e, como fornecedora de serviços financeiros, tem o dever de zelar pela segurança de suas operações e impedir fraudes.
Assim, afasto ambas as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao exame do mérito.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro por meio de fraude praticada por terceiros, que a persuadiram a realizar transações financeiras.
Contudo, verifica-se que a ré não apresentou mecanismos de segurança suficientes para evitar ou mitigar os danos decorrentes de golpes dessa natureza, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Os tribunais superiores têm se posicionado no sentido de que as instituições financeiras devem adotar medidas efetivas de segurança para impedir fraudes praticadas por terceiros contra seus clientes, pois se trata de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela ré, inclusive se tornando a Súmula 479 do STJ, atribuindo a responsabilidade objetiva.
Quanto aos danos morais, resta evidente o abalo sofrido pelo autor diante da falha da prestação de serviço e segurança fazendo com que a requerente tenha sido vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes da ré, induzindo-a a realizar transações financeiras que resultaram em prejuízos.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para condenar NU PAGAMENTOS S.A. a: a) Restituir os valores transferidos indevidamente, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data das transferências e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o abalo emocional e transtornos suportados pela parte autora.
Rejeito as preliminares.
Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da requerente.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 19 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de IRACY JOSE DA SILVA - CPF: *06.***.*97-36 (AUTOR).
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05/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de IRACY JOSE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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