TJES - 5000658-18.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000658-18.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME RÉU: ALEX MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) RÉU: PAULO EDUARDO PERPETUO - ES28628 Decisão Saneadora (Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de ALEX MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
DA INICIAL (ID 12638055) A autora alega que a ré celebrou contratos de CARTÃO DE CRÉDITO nº 8534170067704055 e nº 8534170038149190, com débitos atualizados no importe de R$ 11.156,56 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Requer o pagamento das quantias devidas e a concessão da gratuidade da justiça.
DA CONTESTAÇÃO (ID 43982699) A parte ré, primeiramente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, no mérito, alegou a ausência do contrato de serviço firmado pelas partes, aliada a ausência de comprovação de uso dos cartões, devem resultar na improcedência dos pedidos autorais.
DA RÉPLICA (ID 49136031) A autora impugnou a contestação, alegando a regularidade da contratação e.
Ademais, ressaltou que a ré utilizou o cartão de crédito por longo período e quitou faturas anteriores, confirmando a validade do contrato. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
Do pedido de assistência judiciária da parte requerida Diante da natureza relativa da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos provas suficientes que evidenciem o estado de necessidade da ré, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre as partes se insere no conceito de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC).
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar a regularidade da dívida cobrada.
Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: A existência e validade da relação contratual; A ocorrência de inadimplemento e o valor devido; Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: No prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado; No prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
20/05/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 09:18
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:18
Processo Inspecionado
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:32
Processo Inspecionado
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06/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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