TJES - 0000344-08.2008.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA em 29/05/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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06/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000344-08.2008.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA, HERCULES MAURICIO PAIVA DA ROCHA INTERESSADO: JOAO BATISTA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) INTERESSADO: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 DECISÃO Vistos etc.
O executado João Batista Barbosa, em ID 50094925, informou que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável, por se tratar de proventos de aposentadoria.
Como é de sabença, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” .
Grifei.
Sobre a matéria, confira-se, ainda, a jurisprudência do eg.
TJES: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004407-67.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: ADELIA ALONSO COUTO AGRAVADO: MULTIPLIQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. - A gratuidade da Justiça compreende as taxas e custas judiciais, sendo desnecessário o preparo recursal.
Preliminar de deserção rejeitada 2. - Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. - É vedada a penhora dos rendimentos do devedor mesmo limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) quando onera demasiadamente o devedor que não recebe provento de aposentadoria de valor elevado. 4. - Os valores depositados em conta bancária abaixo de 50 (cinquenta) salários-mínimos são impenhoráveis especialmente quando a conta é utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria da agravante que recebe provento de aposentadoria de apenas R$ 971,25 (novecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). 5. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, E, NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 15 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004407-67.2020.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Magistrado: Fabio Clem de Oliveira, data: 22/06/2021).
Grifei.
No caso, verifica-se que executado apresentou o histórico do INSS, demonstrando receber sua aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal (ID 50094930 - f. 04), comprovando, assim, a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Diante disso, defiro o pedido de desbloqueio.
Analisando os autos, porém, verifica-se que existem outros valores bloqueados, o que ocorreu no ano de 2022, dos quais o executado não apresentou impugnação.
Com isso, em relação a tais valores, solicito a transferência para conta judicial, determinando, seguidamente, a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Certifique-se a Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado ao Banco ITAU (ID 37257479).
Se necessário, renove-se a diligência.
Intimem-se as partes para ciência, o exequente, em especial, para requerer o que entender de direito, em 05 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 09/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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