TJES - 5000223-80.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000223-80.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS IMACULADA CONCEICAO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IRIS IMACULADA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, igualmente qualificada.
A requerente sustenta ser titular da unidade consumidora nº 0000986642 e alega ter sido indevidamente cobrada no valor de R$ 1.710,07, por meio de um TOI de nº 9970241, lavrado unilateralmente pela requerida em 19 de abril de 2023.
Afirma, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em outubro de 2024 em decorrência do débito impugnado, o que lhe causou danos de ordem moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade do débito.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, anulação do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela foi indeferida em Id 69515731.
Em sua contestação, a empresa requerida arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de prova pericial técnica.
No mérito, defendeu a legitimidade do TOI, afirmando que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, e que foi lavrado em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustentou que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, decorrente do inadimplemento da consumidora, configurando exercício regular de um direito.
Impugnou o pleito de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Por fim, formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito apurado.
A parte autora apresentou réplica (Id 72045309), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório, fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte requerida alega a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a matéria em discussão exige a produção de prova pericial, o que, segundo sustenta, seria incompatível com o procedimento adotado.
A preliminar não merece prosperar.
O presente feito tramita sob o rito comum ordinário, o qual admite a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a prova pericial, nos termos do artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil.
A aferição da necessidade ou não da referida prova é matéria atinente ao mérito e à instrução processual, não sendo causa para afastar a competência da Vara Cível para processar e julgar a demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à vulnerabilidade do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
A controvérsia central reside na aferição da legalidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura do TOI e na imposição do débito por recuperação de consumo, bem como na análise dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária e na apreciação do pedido contraposto.
I) A regularidade formal do procedimento de inspeção que culminou na emissão do TOI nº 9970241, II) A ocorrência do dano moral e sua extensão, considerando a alegação de interrupção de serviço essencial e a imputação de fraude.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante a concessionária de serviço público, bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, caberá à empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de fiscalização, a existência da fraude, a correção dos cálculos e a legitimidade da suspensão do serviço. À parte autora, incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no que tange ao abalo moral sofrido.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de IRIS IMACULADA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:27
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5000223-80.2025.8.08.0004 REQUERENTE: IRIS IMACULADA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, nº 80, Enseada do Suá, Vitória – ES, 29050-310 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, se abstenha de proceder com a negativação de seu nome, bem como a suspensão da cobrança relativa ao TOI nº 9970241 e a emissão das faturas contendo apenas o consumo mensal efetivamente registrado.
Tratando-se de tutela de urgência necessário verificar a presença dos elementos ensejadores para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.
Em relação a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni disserta que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” No que tange ao “periculum in mora”, o célebre autor destaca que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.” Pela documentação juntada aos autos, constatei que fora realizada a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela empresa ré em abril de 2023, em razão de identificação da ligação direta na instalação da autora.
Neste caso, constata-se que a EDP apenas cumpriu uma determinação contida na Resolução 1000/2021, da ANEEL, agindo de acordo com a norma inserida pela Agência Reguladora de Energia Elétrica.
Ademais, os argumentos da parte autora não levam a acreditar que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção ocorreu de forma indevida.
A autora também não consegue demonstrar, sumariamente, a urgência em compelir a empresa ré em religar a energia elétrica no imóvel e suspender a cobrança do TOI, mesmo se tratando de serviço essencial, visto que ingressou com a demanda apenas em janeiro de 2025 e, ainda assim, supostamente permanece, após cinco meses desde o ingresso da presente, sem o fornecimento da energia elétrica.
Além disso, no caso em tela, o Termo de Ocorrência de Irregularidade se originou em razão da constatação da ligação direta na instalação da autora e o corte no fornecimento de energia elétrica, ao que me parece, foi efetuado em razão da inadimplência do autor quanto ao parcelamento.
Portanto, cabe a este regularizar a questão da ligação direta junto à empresa ré.
Diante da ausência de comprovação de ambos os requisitos previstos no art.300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a parte requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de mediador/mediador.
Intimem-se.
Dil-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente Decisão.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA POSTAL.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012021372946500000054669244 1 - RG_CPF Documento de Identificação 25012021372964600000054669245 2 - CTPS Documento de comprovação 25012021372989400000054669246 3 - Debito Apurado TOI Documento de comprovação 25012021373013200000054669247 4 - Procuração_IRIS_TOI_Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012021373035900000054669248 5 - TOI_IRIS Documento de comprovação 25012021373066000000054669249 6 - Comprovante Instalacao_Suspensa Documento de comprovação 25012021373084800000054669250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012117342534500000054725252 Decisão - Carta Despacho 25012217522082500000054764277 Decisão - Carta Despacho 25012217522082500000054764277 Petição (outras) Petição (outras) 25012919453684700000055227249 edponline - Religação de Energia Documento de comprovação 25012919453702800000055227250 Fatura_Agosto_2024 Documento de comprovação 25012919453717600000055227251 Fatura_Outubro_2024 Documento de comprovação 25012919453733700000055227252 Fatura_Setembro_2024 Documento de comprovação 25012919453748500000055227253 ANCHIETA-ES, 26/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de IRIS IMACULADA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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