TJES - 0018487-30.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018487-30.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alegou no ID 65172368 que houve a perda superveniente do interesse processual e requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito.
No ID 65234345, a parte requerida concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI do CPC/15. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 493 do CPC/2015, se durante o transcurso da ação ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, de forma superveniente, que influencie no mérito, o juiz decidirá, prestigiando a efetividade processual.
Assim, a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação do processo no momento da sentença.
Vale colacionar, a lição de Theotonio Negrão, contida em sua obra - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 553 - em que menciona o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3ª T., Resp 1.183.061, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.8.13, Dj 30.8.13).” [...] “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª T., RMS 19.055, Min.
Teori Zavascki, j. 9.5.06., DJU 18.5.06).” Desse modo, entendo que no caso dos autos, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação, em atenção ao binômio “necessidade-utilidade”, porquanto caso fosse dado provimento a esta demanda, não traria mais qualquer utilidade prática ao pleito autoral, haja vista o atendimento da pretensão autoral (certificado de conclusão da obra) no curso da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 21 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES DA CUNHA LARANJA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de RODRIGO ELLER MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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