TJES - 5000263-98.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ITANO SAMUEL DOS SANTOS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000263-98.2024.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
S.
D.
S.
D.
S.
CURADOR: MARIA DA PENHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id 54575675). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:59
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:59
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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18/05/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 15:41
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:46
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:05
Juntada de RPV
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05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/09/2024 15:43
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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