TJES - 5014778-86.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:45
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014778-86.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NOVO PARQUE REVENDEDORA DE GAS E AGUA EIRELI, ISABELLA RODRIGUES PONPERMAIER, ALCIMAR FERNANDES POMPERMAIER Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO No tocante ao pleito de penhora de percentual do salário do devedor Alcimar, é preciso destacar que, atualmente, o STJ vem admitindo que se proceda, em situações excepcionais, à constrição de parte do salário do devedor, ainda que se trate de medida que vise à satisfação de crédito não alimentar. À guisa de exemplificação, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. […] 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. […] (STJ; REsp 1673067; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; DJe 15/09/2017) Por oportuno, trago à colação o que foi consignado no voto condutor do acórdão: 9.
De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 10.
Essas restrições constituem as denominadas “regras de impenhorabilidade” que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11.
Consoante destaca NEVES, “a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...).
A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed.
São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12.
Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero “remuneração”, que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970⁄SP, 3ª Turma, DJe de 08⁄09⁄2014; REsp 1.326.394⁄SP, 3ª Turma, DJe de 18⁄03⁄2013; e REsp 1.356.404⁄DF, 4ª Turma, DJe de 23⁄08⁄2013. 18.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”. 19.
Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional.
Assim, faz-se necessário que se verifiquem duas questões: (a) que a situação concreta seja excepcional; (b) que a constrição de parte da remuneração do devedor não prejudique a sua subsistência.
In casu, entendo tais requisitos não foram devidamente atendidos.
Isso porque as outras buscas evidenciaram que há bens passíveis de penhora.
Logo, não se tratando a penhora de salário de medida excepcional, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por outro lado, não havendo óbices legais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados nos ID's 38557496 e 38557497, ficando o Sr.
ALZITO UNO DE JESUS como depositário, conforme pleiteado.
Havendo êxito na diligência e não sendo oposta impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar a memória atualizada do débito e dizer como pretende expropriar os bens.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 18:29
Juntada de Mandado
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19/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ALCIMAR FERNANDES POMPERMAIER em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de NOVO PARQUE REVENDEDORA DE GAS E AGUA EIRELI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA RODRIGUES PONPERMAIER em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:30
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 18:30
Processo Inspecionado
-
06/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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