TJES - 5037146-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRAHYON DE ABREU VALLADARES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037146-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAHYON DE ABREU VALLADARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 DECISÃO Vistos em inspeção.
Diante da inércia do Sr.
Perito nomeado, nos termos da certidão de ID 63244009, torna-se necessária a nomeação de outro profissional habilitado para a realização dos trabalhos técnicos.
Assim, destituo o perito nomeado no ID 50233202, substituindo-o pelo Dr.
Cid Pereira de Moura Júnior, inscrito no CRM-ES nº 5667, com endereço com endereço na Rua José Alexandre Buaiz, nº 160, sala 1016, Enseada do Suá, Vitória/ES, tel. (27) 3345-0191 e (27) 99955-2399 e endereço eletrônico [email protected].
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo juízo), fixo os honorários em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, torno sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 50233202.
Ressalta-se que o ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC.
Não havendo objeções, intime-se o Sr.
Perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo requerente? 3 - As atividades exercidas pelo requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do requerente para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Sr.
Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Em tempo, a ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:02
Nomeado perito
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20/05/2025 16:02
Processo Inspecionado
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15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:01
Nomeado perito
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11/11/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:37
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRAHYON DE ABREU VALLADARES - CPF: *18.***.*48-12 (REQUERENTE).
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28/11/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRAHYON DE ABREU VALLADARES - CPF: *18.***.*48-12 (REQUERENTE)
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13/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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