TJES - 0000505-30.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS REGATTIERI em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA GASPARINI MILANEZI em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE MILANEZI em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000505-30.2018.8.08.0044 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADEMIR JOSE MILANEZI, VERA LUCIA GASPARINI MILANEZI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, DOMINGOS REGATTIERI, MAURO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 Advogado do(a) REQUERIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 DECISÃO Trata-se de Cautelar Antecedente proposto por Ademir José Milanezi, e de Vera Lúcia Gasparini Milanezi, em desfavor de Bancoi Bradesco S/A, Domingos Regattieri, e de Mauro Sérgio José de Oliveira visando à manutenção de posse do imóvel rural denominado "Sítio Santa Maria", com área aproximada de 10 hectares, onde plantaram 25.000 pés de café, em virtude de notícia de arrematação judicial do bem em leilão, que, segundo alegam, acarretaria esbulho e prejuízo aos investimentos realizados.
Narram que firmaram contrato de arrendamento agrícola com Domingos Regattieri em 17 de setembro de 2012, investindo cerca de R$ 180.000,00 em benfeitorias e lavoura.
Aduzem, contudo, que, no curso de execução de garantia imobiliária movida pelo Banco Bradesco, a propriedade consolidou-se em favor da instituição financeira e, em leilão realizado em São Paulo, foi arrematada por Mauro Sérgio José de Oliveira, gerando temor de turbação e iminente despejo, sem a devida averbacão do contrato de arrendamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Das Preliminares.
Argumentam os autores que Regattieri não figura mais como proprietário do imóvel, tendo perdido a titularidade em razão de consolidação e arrematação judicial, de modo que não poderia figurar como parte passiva.
Verifica-se, todavia, que, apesar de consolidada a propriedade em favor do Banco Bradesco e, subsequentemente, arrematada por Mauro Sérgio José de Oliveira, o contrato de arrendamento caracteriza direito real provisório, vinculando não apenas o arrendatário, mas também o sucessor na aquisição do domínio, nos termos do art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra).
Assim, permanece a sujeição de Regattieri aos efeitos do contrato firmado, inclusive para fins de manifestação em juízo acerca das obrigações decorrentes.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Domingos Regattieri.
Sustentam os réus que não teriam praticado qualquer ato de turbação ou esbulho e que, assim, não haveria interesse de agir contra o Banco.
No entanto, a existência de relação jurídica entre arrendante e fiduciário-agrícola insere o Banco no polo passivo da demanda cautelar, pelo risco de eventual cumprimento forçado de despejo com respaldo na arrematação, de modo que há interesse processual em garantir a segurança jurídica da posse contratual provisória.
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação quanto ao Banco Bradesco.
Do Mérito.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Quanto a tutela Cautelar, sendo esta pleiteada em caráter antecedente, deverá expor de modo sumária a pretensão, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo, que após o juiz poderá conceder a tutela.
Ressalto que a Medida Cautelar não se demonstra em definitivo, onde poderá perder a sua eficácia caso houver improcedência do pedido principal ou existir julgamento sem a resolução do mérito conforme disposto Art. 309 III do NCPC.
Importante salientar que a tutela cautelar visa resguardar ou proteger o direito material em face do perigo de dano, servindo de segurança do direito objeto de uma ação principal.
De certo, quando formulado o pedido antecedente da cautelar, conforme disposto Art. 308 do NCPC, deverá ser formulado nos mesmos autos o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias após efetivado a tutela cautelar.
Constata-se a existência de contrato de arrendamento agrícola formalizado em 17/9/2012, com documentação probatória das plantas de café e investimentos realizados, o que autoriza plausibilidade do direito alegado pelos autores.
Contudo, o instrumento não foi averbado na matrícula do imóvel, nem revestido de escritura pública, requisito legal para contratos superiores a 30 salários-mínimos (art. 108 do CC), reduzindo sua eficácia perante terceiros.
Os autores demonstram a existência de lavoura e benfeitorias de valor significativo, cujo desmanche ou colheita antecipada por terceiro pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, não há prova de ato concreto de turbação ou despejo iminente, limitando a urgência da medida.
Ante o quadro, ausentes elementos robustos que justifiquem, de imediato, a concessão de tutela cautelar liminar.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Ademir José Milanezi e Vera Lúcia Gasparini Milanezi em face de Banco Bradesco S.A., Domingos Regattieri e Mauro Sérgio José de Oliveira.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias proponha ação principal, devendo ser distribuído por dependência com essa cautelar antecedente, sob pena de cessar a eficácia da presente tutela.
Santa Teresa, 14 de maio de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido de ADEMIR JOSE MILANEZI - CPF: *77.***.*33-20 (REQUERENTE) e VERA LUCIA GASPARINI MILANEZI (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de DOMINGOS REGATTIERI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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