TJES - 5000224-02.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WOLMAR ROMEU ZANOTTI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000224-02.2025.8.08.0025 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WOLMAR ROMEU ZANOTTI JUNIOR EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BORTOLINI Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO De saída, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. É sabido que, por se tratar de ação de conhecimento, a petição inicial dos embargos à execução deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dispõe o citado artigo 320 do NCPC, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Em se tratando de embargos à execução, a complementar tal regra, dispõe o artigo 914, em seu § 1º, do NCPC, que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. (Grifei).
Com efeito, o embargante aponta, em sua inicial, em suma, a inexigibilidade da garantia do juízo.
Contudo, o demandante se limitou a instruir sua petição inicial com o instrumento de nomeação.
Percebe-se, assim, que o autor sequer se dignou a trazer documentos pessoais, a cópia do título executivo e dos cálculos que pretende impugnar, bem como não trouxe, ainda, a certidão de juntada e cópia de sua citação.
Diante disso, determino a intimação do requerente/embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e trazer aos autos além dos documentos pessoais, cópias das peças processuais relevantes, na forma do artigo 914, § 1º, do NCPC, na forma acima mencionada, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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