TJES - 5000362-38.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TAYNARA PICOLI ROSA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000362-38.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAYNARA PICOLI ROSA IMPETRADO: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: FABIANO SOARES AFFONSO Advogados do(a) IMPETRANTE: PHELIPE FERREIRA CASTILHO - ES41644, TAYNARA PICOLI ROSA - ES41770 DECISÃO Do Pedido de Justiça Gratuita A impetrante, Taynara Picoli Rosa, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apresenta declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua condição financeira atual: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho com vínculos empregatícios esporádicos e recentes, além de relatar estar atualmente desempregada e ainda não haver recebido renda proveniente de sua atuação como advogada.
Considerando os documentos juntados e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), ausentes elementos concretos a infirmá-la, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Da Emenda à Inicial A impetrante requereu emenda à inicial para alterar o polo passivo da ação, excluindo a Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU/ES) e Fabiano Soares Affonso, e incluindo como autoridade coatora o Superintendente Regional de Educação de Guaçuí, autoridade competente para corrigir os atos administrativos impugnados.
Diante da fundamentação apresentada e nos termos do artigo 319, §1º, do CPC, acolho o pedido de emenda à inicial e determino a retificação do polo passivo, devendo constar como autoridade coatora o Superintendente Regional de Educação de Guaçuí, com sede na Av.
José Alexandre, 713 - Centro, Guaçuí - ES, CEP 29560-000.
Do Declínio de Competência No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. (STJ - CC: 173318 DF 2020/0164762-7, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) No presente caso, a autoridade apontada como coatora é o Superintendente Regional de Educação de Guaçuí, vinculada à Administração Estadual.
Logo, a competência territorial deve observar a sede da autoridade pública, nos termos da jurisprudência dominante.
Portanto, declino da competência em favor de um dos juízos da comarca de Guaçuí/ES, a quem cabe processar e julgar o presente mandado de segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Defiro o pedido de justiça gratuita; Acolho a emenda à inicial para retificação do polo passivo; Declino da competência para um dos juízos da comarca de Guaçuí/ES, com remessa dos autos.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 06:57
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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