TJES - 5008255-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008255-48.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ESTEPHANY PAIVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ESTEPHANY PAIVA LIMA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 38983196, a autora narra que, no dia 04/12/2023, por volta das 8h, a PMES emplacou um confronto no bairro Tabuazeiro contra os traficantes locais, e que, em razão do tiroteio, seu veículo foi alvejado diversas vezes, ao que reclama o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, foram juntadas imagens do veículo, Id. 38983202, orçamento, Id. 38983603, e reportagem, Id. 38983604.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou defesa na forma de contestação, Id. 50004798, argumentando pela ausência de nexo causal e, por conseguinte, do dever de indenizar, eis que não comprovada a relação entre os fatos, o alegado prejuízo e a suposta conduta do Estado, imputável aos policiais militares.
Ainda, aduz que o valor pleiteado a título de danos materiais para reparo do veículo supera o próprio valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 52077146.
Intimadas a respeito do interesse na produção de outras provas, Id. 62333917, as partes manifestaram negativamente, conforme Id. 63074952 e 65272835.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A petição inicial relata que os prejuízos causados ao veículo da autora ocorreram em decorrência de uma operação policial, na manhã do dia 04/12/2023, no bairro Tabuazeiro.
Com efeito, não há controvérsia a respeito dos disparos de arma de fogo ocorridos no local, data e hora dos fatos, Id. 38983604.
Porém, impossível afirmar que o veículo exibido no Id. 38983202 foi alvejado na referida ocasião, eis que não há, nas fotografias acostadas, qualquer identificação de sua placa, nem mesmo consta dos autos o prontuário, certificado de registro, licenciamento, dossiê junto ao DETRAN/ES, e etc.
Ademais, sequer há provas de que o veículo pertence à autora, eis que não juntado aos autos o documento que comprove sua propriedade/posse sobre o bem, e, por conseguinte, a titularidade da pretensão deduzida em Juízo, sendo o documento juntado no Id. 38983603 mero orçamento, sujeito a alteração, sem qualquer indício de que o valor ali aposto traduz efetivo prejuízo material por parte da autora, sendo certo que o valor do reparo em muito supera o valor do próprio bem, conforme apontado pela defesa.
Ainda, importante pontuar que não foi confeccionado qualquer boletim de ocorrência dos fatos, sendo certo que não há como identificar se os projéteis que supostamente atingiram o veículo em comento foram provenientes de agentes da PMES, de meliantes ou até mesmo de terceiros, de modo a afastar a responsabilidade civil do Estado.
Com isso, a análise atenta das provas coligidas são insuficientes para arrimar os pedidos autorais Sobre os pedidos indenizatórios é importante registrar que, com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, contudo, adotar a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesta ordem de ideias, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
Assim, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, basta a existência dos seguintes requisitos: (i) a consumação do dano; (ii) a ação praticada por agente estatal; (iii) o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal.
Com efeito, a presença dos referidos requisitos não restou comprovada no presente caso.
De início, deve-se ter em mente que a ação dos agentes policiais verificada no caso em tela se deu em regular exercício de direito, não havendo que se falar, por si só, em ato ilícito.
Na sequência, não há como se atribuir ao agir estatal os danos noticiados pela autora, e por conseguinte, a afastar o nexo de causalidade.
Nesse giro, e, pela dinâmica do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I do CPC, entendo que incumbia à autora provar minimamente suas alegações, ao contrário do que ocorreu, manifestando, inclusive, seu desinteresse na produção de outras provas, vide Id. 65272835.
Com efeito, uma vez não comprovado o alegado ato ilícito praticado pelos agentes do requerido, não restam preenchidos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado, sendo a improcedência do pedido indenizatório, medida que se impõe.
De saída, destaca-se que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
No caso concreto não há prova de nenhum constrangimento que tenha sido causado à autora, a caracterizar ofensa à honra objetiva ou subjetiva.
Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 13 de maio de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
17/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido de ESTEPHANY PAIVA LIMA - CPF: *16.***.*07-60 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTEPHANY PAIVA LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:34
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
-
20/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de indicação de prova
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5008255-48.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ESTEPHANY PAIVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO I - Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
II -
Por outro lado, saliento por oportuno que, considerando o contido no petitório de ID 39277533, caso a parte autora pretenda a realização de prova pericial, deverá indicar qual tipo de perícia a ser realizada, com vistas a análise do pedido e da situação apresentada.
III - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/02/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/06/2024 16:24
Declarada incompetência
-
20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013985-07.2024.8.08.0035
Vilma Sonia Costa de Paula
Ana Carolina Oliveira de Paula
Advogado: Lino Faria Petelinkar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 17:14
Processo nº 0003942-10.2020.8.08.0012
Banco do Brasil S/A
Jardel Kill Sant Ana
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2020 00:00
Processo nº 5030545-57.2024.8.08.0024
Mateus Silva de Brito
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 16:53
Processo nº 5023211-94.2024.8.08.0048
Via Sol
Rosemiro Telles de SA Junior
Advogado: Liliane Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 11:50
Processo nº 5000437-64.2024.8.08.0050
Jose Carlos da Silva
Alana Oliveira de Abreu
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 13:28