TJES - 0013987-18.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013987-18.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser determinado a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos vinculados ao Requerido referente aos anos de 2011 e 2012.
A inicial de fls. 03/27, veio acompanhada de documentos às fls. 28/178.
Em prol de sua pretensão aduz que é entidade sindical que representa o interesse dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santos vinculados ao Poder Executivo; que durante anos, em razão de decisão da diretoria executiva da entidade não foi requerido ao Estado e suas autarquias e empresas a retenção da Contribuição Sindical prevista no inciso IV do art. 8º da CF; que no final do ano de 2010 foi surpresado com notificação efetuada pela Procuradoria do Trabalho da 17ª Região a qual determinava que prestasse para toda categoria assessoria gratuita, independentemente de filiação; que em razão disso decidiu por bem passar a efetuar novamente a cobrança da Contribuição Sindical de modo que fosse possível suportar o ônus de uma eventual condenação que obrigasse o atendimento jurídico indiscriminado de toda categoria; assim, oficiou aos diversos órgãos do governo, bem como suas autarquias e demais instituições, informando da necessidade de retenção do imposto na forma prevista em lei; que o apesar de regularmente notificado, o requerido nega-se a cumprir com o determinado.
Narra que notificou o requerido para o devido desconto da contribuição no mês de março e repasse no mês de abril dos respectivos anos, tendo o mesmo recusado a efetuar o desconto, amparando-se em parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Entende que a recusa é ilegal e abusiva, ensejando também ato de improbidade administrativa e danos morais à entidade sindical.
Argumenta a parte autora ainda, que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, sendo compulsória e exigível de todos os membros da categoria, independentemente de filiação sindical, conforme dispõe o art. 579 da CLT e jurisprudência do STF e STJ, sendo o desconto obrigatório também dos servidores públicos.
Dito isso, pleiteia seja concedida a antecipação dos efeitos da Tutela do Mérito, para determinar a imediata retenção da contribuição sindical _dos servidores públicos vinculados ao órgão; na forma da lei, referente aos anos de 2011 e 2012, cuja retenção deveria ter sido efetuada no mês de marco dos anos de 2011 e 2012, e repassada nos meses de abril de 2011 e 2012 ao Requerido conforme pleito efetuado administrativamente que foi ignorado pelo Requerido sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), c) Seja ao final da presente demanda o pedido julgado procedente, reconhecendo a obrigatoriedade de retenção e repasse ao Requerente da contribuição sindical dos anos de 2011 e 2012, bem como determinando que, nos anos subsequentes na forma prevista no artigo 8º, IV, da CF/88, bem como nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, Seja, procedida a retenção no mês de março de cada ano da importância correspondente a um dia de salário de cada servidor vinculado ao órgão, e repassado a Entidade Sindical no mês de abril do mesmo ano, conforme fundamentação apresentada na fundamentação da inicial; d) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do deferimento dos pedidos elencados na letra “c”, devidamente corrigidas monetariamente, inclusive com juros legais; e) Que seja arbitrada indenização por danos morais, face a fundamentação apresentada, cujo montante deve levar em consideração a extensão do dano perpetrado a imagem da instituição.
Decisão às fls. 180/181, indeferindo o pedido de tutela.
Contestação às fls. 187/197, acompanhada de documentos às fls. 198/206, alegando inconstitucionalidade da cobrança compulsória dessa contribuição em face da garantia de liberdade sindical assegurada constitucionalmente.
O PROCON/ES sustenta que a liberdade de associação sindical, prevista na Constituição Federal, que veda qualquer compulsoriedade, inclusive a contribuição sindical obrigatória.
Afirma que o inciso IV do art. 8º da CF estabelece exceção à regra da liberdade sindical apenas para trabalhadores em geral, não incluindo os servidores públicos.
Defende a interpretação estrita de normas excepcionais e o princípio da unidade da Constituição.
Argumenta que a eventual ampliação da contribuição compulsória a servidores públicos por lei infraconstitucional seria uma usurpação da função do Poder Constituinte, resultando em inconstitucionalidade.
Em petição de fls. 218/226 e seguintes, a Federação dos Servidores Públicos Estaduais, Federais e Municipais do Espírito Santo requereu sua habilitação nos autos para ser considerada como entidade sindical de grau superior, pugnando ainda para que seja feito o repasse de 15% ao Ente.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 24716105 Decisão no ID 40071396, onde alega que para que a Federação de Servidores possa ser legítima a vindicar o direito que em teoria lhe cabe, deve a mesma comprovar que é a federação da qual estão filiados os sindicatos representantes de todos os servidores do Estado do Espírito Santo, pois somente assim pode ser legitimada a pleitear o direito do repasse dos 15% (quinze por cento), já que é apenas a federação a qual o sindicato faz parte que possui legitimidade ampla para reivindicar o repasse das verbas advindas da contribuição sindical.
Dito isso, determinado a intimação da Federação por meio de seu advogado subscritor da petição de fls. 218/226 para comprovar sua legitimidade, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente intimada, manteve-se inerte (ID 47225050).
Manifestação do Estado no ID 62979591.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. 2.2.
DO MÉRITO.
O cerne da presente demanda reside na possibilidade jurídica de exigir do ente público a retenção e o repasse da contribuição sindical compulsória, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, à luz da Constituição Federal de 1988, dos servidores públicos civis.
De primeiro, registro que o Supremo Tribunal Federal já fixou competência da justiça comum para processar e julgar demandas que envolvam o recolhimento e repasse de contribuições sindicais de servidores públicos regidos por regime estatutário (RE 1.089.282, Tema 994/STF).
O artigo 8º, da CF dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Contudo, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios e garantias constitucionais, notadamente o princípio da liberdade de associação sindical, consagrado no próprio caput do artigo 8º, bem como no artigo 37, inciso VI, que assegura expressamente ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; A interpretação sistemática da Constituição conduz à conclusão de que a contribuição sindical compulsória constitui exceção ao princípio da liberdade sindical e, como tal, não se presume nem se estende analogicamente.
Assim, somente o próprio texto constitucional poderia prever tal exceção em relação aos servidores públicos — o que não ocorreu.
Ademais, é relevante destacar que a CLT não se aplica automaticamente ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja relação com a Administração é de direito público estatutário, regida por normas específicas.
Corroborando essa posição, a jurisprudência majoritária evoluiu para afastar a obrigatoriedade da contribuição sindical dos servidores públicos, especialmente após a EC nº 45/2004 e com maior ênfase após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ainda que esta última não esteja diretamente em debate no presente feito.
Isso porque, a cobrança sindical compulsória, que até 2017 era obrigatória para todos os trabalhadores, foi abolida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) e passou a ser facultativa.
Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 578 e 579 da CLT: Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) O sistema sindical brasileiro organiza-se de forma piramidal.
Para o repasse das contribuições sindicais, exige-se que o sindicato comprove filiação ativa à respectiva federação.
Além disso, a imposição da contribuição compulsória depende da demonstração inequívoca de que a entidade sindical detém legitimidade exclusiva para representar a categoria dos servidores vinculados ao órgão público, conforme jurisprudência consolidada, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REPASSE À FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO SINDICATO À FEDERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR AGENTES PÚBLICOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou ao pagamento de contribuições sindicais compulsórias não repassadas nos anos de 2010 a 2014, referentes aos servidores públicos da Defensoria Pública Estadual.
A controvérsia envolve a alegação das Federações e Confederações Apeladas de que tais valores lhes são devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da filiação do sindicato representativo da categoria à federação para fundamentar o direito ao repasse das contribuições sindicais; (ii) estabelecer se a presunção de veracidade de documentos públicos apresentados pelo Estado é suficiente para demonstrar o recolhimento e o repasse regular das contribuições sindicais pela Caixa Econômica Federal, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal já fixou competência da justiça comum para processar e julgar demandas que envolvam o recolhimento e repasse de contribuições sindicais de servidores públicos regidos por regime estatutário (RE 1.089.282, Tema 994/STF). 4.
O sistema sindical brasileiro organiza-se de forma piramidal, exigindo, para o repasse das contribuições sindicais, a comprovação de filiação ativa do sindicato à federação, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST. 5.
No caso, não há nos autos comprovação de que o sindicato representante da categoria dos servidores públicos civis da Defensoria Pública Estadual (Sindipúblicos) era filiado à Federação Apelada no período em questão, ônus que incumbia às Apeladas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Os valores referentes às contribuições sindicais foram retidos e recolhidos regularmente pelo Estado do Espírito Santo, por meio de Guias de Recolhimento da Contribuição Social e Urbana (GRCSU), sendo destinados à Caixa Econômica Federal para distribuição, na forma dos arts. 586 a 590 da CLT e do Anexo II, Portaria nº 488/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
O ofício apresentado pelo Estado, produzido por servidor público da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, possui presunção relativa de veracidade, não desconstituída pelas Apeladas. 8.
As peculiaridades do caso distinguem-no de outros julgados análogos, especialmente no tocante ao acervo probatório produzido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Remessa necessária prejudicada.
Pedido inicial improcedente. (TJ-ES – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0039416-79.2015.8.08.0024 , Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2025, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR .
SINDIRETA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXEQUENTE PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA .
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO POR OUTRO SINDICATO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO .
RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. 1.
O princípio da unicidade sindical impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8º, II, da CF .
Assim, a própria liberdade de filiação (art. 8º, V, da CF)é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial.
O trabalhador pode se filiar ou se desfiliar do sindicato representativo da categoria profissional, mas não pode escolher um dentre os diversos sindicatos. 2 .
O princípio da especificidade informa que, na coexistência de dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante. 3.
A filiação ao sindicato representativo da categoria deve ocorrer antes da sentença coletiva que o favorece. 4 .
Apelação do Distrito Federal provida.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Apelação da Exequente prejudicada.
Unânime .(TJ-DF 07095557120238070018 1898264, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) No presente caso, a parte autora não comprovou de forma clara e documental ser a única entidade sindical representante da totalidade dos servidores públicos do requerido.
O próprio PROCON/ES é composto por carreiras e funções diferenciadas, as quais podem estar organizadas em sindicatos específicos de base própria, o que por si só impede a pretensão da entidade de base geral, ônus que incumbia Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto à Federação interveniente, a decisão de ID 40071396 foi clara ao condicionar seu direito ao repasse de 15% à comprovação de filiação ativa do sindicato autor, o que não foi demonstrado nos autos.
A Federação não atendeu à intimação judicial e, por consequência, não comprovou sua legitimidade.
Ademais, ainda que o período objeto da ação refira-se a 2011 e 2012, impõe-se observar que a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical, transformando-a em facultativa e dependente de autorização prévia e expressa do servidor.
O novo entendimento legal reforça a impossibilidade de sua imposição automática.
Destarte, não havendo previsão constitucional expressa que autorize a extensão da cobrança compulsória aos servidores públicos, tampouco base legal que legitime essa pretensão no regime jurídico estatutário, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais e à alegação de que a omissão no repasse da contribuição configuraria ato de improbidade administrativa, entendo não assistir razão ao autor.
A conduta administrativa do PROCON/ES encontra-se amparada em parecer da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, o qual expressamente recomenda a não realização dos descontos, sob fundamento de inexistência de base legal específica para tal imposição a servidores públicos estatutários.
Inexistindo má-fé, intenção dolosa ou desrespeito manifesto à ordem jurídica, e tratando-se de interpretação razoável amparada em parecer jurídico, não há que se falar em improbidade ou em dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 487, inciso I c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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21/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:02
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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