TJES - 5009607-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ATILA P. ROSA J N MAQUINAS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009607-03.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: ATILA P.
ROSA J N MAQUINAS Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MFI Empreendimentos Ltda - EPP em face de Atila P.
Rosa J N Máquinas.
A autora alega que contratou a requerida para prestação de serviços de manutenção em retroescavadeira de sua propriedade, mas os serviços não teriam sido realizados de forma adequada, gerando a necessidade de contratação de terceiro para efetuar os reparos.
Sustenta que, mesmo diante da ineficiência dos serviços, a ré emitiu nota fiscal e boletos bancários no valor de R$ 4.233,60, além de promover o protesto dos respectivos títulos.
Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória para suspensão dos protestos, com reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
O Requerido apresentou contestação e reconvenção (Id nº 28118 852), alegando que os serviços foram prestados conforme autorizado pela autora, que teria inclusive retirado o equipamento após a conclusão.
Sustenta que a cobrança é legítima, que não houve falha na prestação dos serviços e que a autora apenas se recusou a pagar o valor ajustado, não havendo que se falar em dano moral ou inexistência do débito.
Em reconvenção, o Requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento do valor referente aos serviços prestados e devidamente cobrados, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
Fundamenta o pedido na efetiva execução dos serviços, na retirada da máquina pela autora após a conclusão e na inadimplência da parte autora quanto ao pagamento dos valores ajustados, entendendo ser legítima a cobrança e o protesto dos títulos, razão pela qual requer o reconhecimento do débito e a condenação da autora ao seu pagamento A autora apresentou réplica e contestação a reconvenção (Id nº 33599 645), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações da contestação, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços e à legitimidade da cobrança, destacando que a máquina continuou a apresentar defeitos após as intervenções da ré e que a emissão da nota fiscal e dos boletos não foi autorizada.
Ressalta que a relação é de consumo e insiste na inversão do ônus da prova.
Em relação à contestação à Reconvenção, a Autora apresentou impugnação, na qual refutou o pedido de condenação ao pagamento dos valores cobrados, reiterando que não houve prestação adequada dos serviços e que, portanto, não existe obrigação de pagamento.
Argumentou que a cobrança é indevida justamente em razão da falha na execução dos serviços, trazendo elementos e documentos que, segundo a autora, demonstram a persistência dos defeitos na retroescavadeira e a necessidade de contratação de terceiros para o efetivo reparo do equipamento.
Assim, pugnou pela improcedência da reconvenção, reafirmando a tese de inexistência do débito e a ausência de fundamento para a condenação pretendida pela parte ré.
A Requerida apresentou tréplica (Id nº 38248699) onde reafirmou os argumentos já expostos na contestação e na reconvenção, reiterando que os serviços foram devidamente prestados, que a cobrança é legítima e que não houve falha na execução dos serviços.
Sustentou ainda que a autora não comprovou a alegada ineficiência dos serviços e que a inadimplência é injustificada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. 2 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, FIXANDO-AS, sendo: a) Se os serviços de manutenção realizados pela requerida na retroescavadeira da autora foram efetivamente prestados de forma adequada e eficiente. b) Se a cobrança realizada pela requerida, consubstanciada na nota fiscal nº 633 e nos boletos bancários, é legítima. c) Se houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a justificar a declaração de inexistência do débito. d) Se o protesto dos títulos realizados pela requerida configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. e) Se está caracterizada a relação de consumo entre as partes, com eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, com a colheita de depoimentos pessoais dos autores ou da oitiva de testemunhas, admitindo, ainda, a produção de prova pericial indireta, considerando a alegação de que os serviços teriam sido prestados de forma inadequada.
Dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), entendo necessário tecer considerações mais detalhadas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Ainda que a presente relação processual envolva duas pessoas jurídicas, resta evidenciado que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, pois contratou os serviços de manutenção mecânica da requerida visando à utilização do equipamento (retroescavadeira) como destinatária final, para o desenvolvimento de suas próprias atividades empresariais no ramo da construção civil.
O serviço de reparo não se destina à revenda ou integração a sua atividade fim de fornecimento de serviços mecânicos, mas sim ao suporte de sua atividade principal, o que caracteriza a autora como destinatária final do serviço.
Além disso, verifica-se que a Requerida é empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de máquinas pesadas, enquanto a autora, embora também pessoa jurídica, tem sua atuação voltada à construção civil, não possuindo expertise técnica equiparável à da ré no campo específico da mecânica de equipamentos.
Assim, mesmo que a Autora detenha algum conhecimento técnico decorrente de sua atuação empresarial, tal conhecimento não se equipara ao domínio técnico e à especialização da ré, que atua de forma exclusiva e profissional nesse segmento.
Diante desse cenário, RECONHEÇO a hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida, o que justifica a aplicação da teoria finalista aprofundada, amplamente aceita pela jurisprudência, permitindo a incidência das normas protetivas do CDC mesmo em relações empresariais, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida o dever de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, bem como a regularidade de sua conduta em relação à cobrança impugnada.
Tal medida visa garantir a efetividade da proteção ao consumidor, facilitando a defesa dos direitos da parte autora, que, por sua condição técnica, encontra-se em posição de desvantagem em relação à fornecedora do serviço especializado.
Portanto, a distribuição dos ônus probatórios, no presente caso, será invertida em favor da Autora, cabendo à requerida comprovar a adequação dos serviços prestados e a legitimidade da cobrança questionada.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ATILA P. ROSA J N MAQUINAS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ATILA P. ROSA J N MAQUINAS em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MFI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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