TJES - 0000471-46.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000471-46.2019.8.08.0068 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE e da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/10, acompanhada dos documentos de fls. 11/686, o Ministério Público, para a tutela do meio ambiente, objetiva a concessão de medida LIMINAR para que os requeridos procedam a implantação, coleta e adequado tratamento da rede de esgoto na localidade de Santo Agostinho, Município de Água Doce do Norte/ES.
Decisão que deferiu a tutela de urgência à fl. 688 e verso.
Em contestação (fls. 690/692) o Município alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A Companhia Espírito Santense de Saneamento apresentou contestação às fls. 728/743, na qual sustentou a ausência de previsão legal no contrato de programa para execução imediata do remanescente do sistema de coleta e tratamento de esgoto, necessidade de firmação de termo aditivo e necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alegou ainda, o ativismo judicial em substituição à elaboração de políticas públicas.
Juntou os documentos de fls. 745/823.
A requerida CESAN pugnou pela revogação da liminar às fls. 826/835.
O RMP manifestou em réplica à fl. 836.
Decisão saneadora id 47322140.
Alegações finais pelas partes id’s 53071665, 54948909 e 55711038. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública na qual o autor pretende que o requerido regularize a política pública de tratamento de esgoto no Distrito de Santo Agostinho.
Destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Não foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais.
Passo logo ao mérito da pretensão.
Inicialmente, a Ação Civil Pública é o instrumento adequado à proteção do meio ambiente, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados; I – ao meio-ambiente; […] O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação de que trata a Lei nº 7.347/85, nos termos de seu art. 5º, inciso I.
Acerca do conceito de saneamento básico, a Lei n. 11.445/07, com redação conferida pela Lei n. 14.026/2020, enuncia: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; […] III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada a saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; […] Ainda, no que tange ao conceito de esgotamento sanitário, o art. 3º, I, b, da mesma lei definiu, in verbis: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: […] b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; […] Assim, a população tem direito ao acesso ao saneamento básico devido, que deve abarcar, para além do abastecimento de água potável, a coleta, o tratamento e o lançamento adequado dos resíduos sanitários, observando-se a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
E, conforme art. 23, VI, da Carta Constitucional, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição é tarefa de competência comum dos entes federativos.
Consoante se depreende dos autos, o Distrito de Santo Agostinho, pertencente ao Município de Água Doce do Norte/ES não possui sistema de tratamento de esgoto, sendo que os resíduos coletados são lançados livremente em corpos hídricos, conforme consta do laudo de vistoria realizado pelo IEMA, acostado às fls. 88/92 (ID n. 38192493).
Em sede de contestação, o Município de Água Doce do Norte alegou a incapacidade financeira de cumprir com suas obrigações, pois a instalação do sistema de tratamento adequado demanda significativo dispêndio financeiro.
A segunda requerida alegou ausência de previsão legal no contrato de programa para execução imediata do remanescente do sistema de coleta e tratamento de esgoto, necessidade de firmação de termo aditivo e necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alegou ainda, o ativismo judicial em substituição à elaboração de políticas públicas.
No entanto, saliento que tal argumento não é apto a escusar os requeridos de suas obrigações e da prestação de serviço público essencial.
Cabe ao Município e a Cesan adequar-se, planejar-se e executar as medidas necessárias para atender às necessidades essenciais e os direitos básicos dos cidadãos.
E tempo para tal não faltou, visto além da obra já se arrasta por mais de 21 (vinte e um) anos, sem que seja finalizado o serviço de saneamento da localidade sendo Santo Agostinho, inclusive, foram destinados, a época mais de 1 (um) milhão e meio de reais, para execução das medidas inerentes a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, porém, até então, não foram efetivamente implementadas, o presente feito está em andamento desde 2019.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COPANOR - MUNICÍPIO DE PAJEÚ - IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO - INTERRUPÃO DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES, SEM TRATAMENTO PRÉVIO, NO SOLO E NOS CURSOS DA'ÁGUA - PERIGO DE DANO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO - OBRIGAÇÃO PREVISTA PELAS LEIS N.º 6.938/81, N.º 13 .199/99 E N.º 2.126/60 - RESOLUÇÃO CONAMA N.º 20/86 - DN COPAM Nº 96/2006 E DN COPAM-CERH/2008 - PROBLEMA DE CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DESCUMPRIDO - DECISÃO MANTIDA . - Tendo em vista que o provimento judicial buscado abrange direito fundamental individual e coletivo ao meio ambiente equilibrado, faz-se possível a intervenção do Judiciário, sem configurar invasão à competência do Poder Executivo - A falta de prévio tratamento do esgoto ofende o art. 3º da Lei n.º 6.938/81, a Resolução CONAMA n .º 20/86, a Deliberação Normativa COPAM n.º 96/2006, a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/2008, bem como as Leis Estaduais n.º 13.199/99 e n .º 2.126/60, eis que o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve ser prestado de forma adequada, sem danos à saúde pública e ao meio ambiente, no intuito de garantir à população tratamento adequado de bem natural indispensável - Impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que a decisão liminar exequenda foi proferida há, aproximadamente, 04 (quatro) anos e meio, período em que a COPANOR poderia ter se organizado, diligenciado junto à Administração Pública, procedido a alterações legislativas e orçamentárias, obtido os alvarás e as licenças ambientais necessárias, procurado a obtenção de auxílio financeiro, entre outros, a fim de proporcionar o serviço básico e essencial de tratamento de esgoto à sua população.
Ressalte-se que inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar a real necessidade de dilação do prazo, bem como que, naturalmente, a multa diária apenas será aplicada no c aso de descumprimento da obrigação, ou seja, se a agravante permanecer lançando efluentes, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d'agua, o que é inadmissível e viola integralmente a ordem constitucional. (TJ-MG - AI: 11137883520238130000, Relator.: Des .(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Outrossim, sabe-se que o esgoto não tratado pode expor as pessoas a inúmeras doenças.
Da mesma forma, os rejeitos despejados diretamente em água propiciam a proliferação de bactérias, o que pode desequilibrar o ecossistema e trazer enormes prejuízos à fauna e à flora.
Portanto, é inegável que o esgoto, uma vez que não tratado, contém muitos transmissores de doenças, micro-organismos, resíduos tóxicos e nutrientes que provocam o crescimento de diversas bactérias, vírus e fungos.
Os sistemas de coleta e tratamento de esgotos são, assim, importantes para a saúde pública, pois evitam a contaminação e transmissão de doenças, assim como contribuem para a preservação do meio ambiente.
Nesta toada, o art. 196, da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo, para efetivá-lo, implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos.
Sendo assim, é certo que o esgoto lançado in natura em curso d'água, pelos requeridos, não contribui com as metas estabelecidas pela Constituição, além de se contrapor aos termos do art. 225, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
No mesmo sentido, destaco a Lei Estadual n. 2.126/1960, que proíbe, de modo expresso, o lançamento de efluentes sanitários sem tratamento em cursos d’água.
Art. 1º - Fica proibido, a partir da data da publicação desta Lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população. É notório e incontroverso que o despejo de efluentes in natura em qualquer curso d’água causa dano ambiental.
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, tem-se que o Município e a Cesan, uma vez que não trata os efluentes sanitários e, ainda assim, lança-os nos cursos d’água, está desrespeitando as normas que regem o saneamento básico.
Nesse sentido, a atuação irresponsável dos requeridos, que se exime de prestar serviço essencial e de enorme relevância pública, coloca em risco a vida humana e o meio ambiente.
Por fim, a requerida Companhia Espirito Santense de Saneamento - Cesan argumentou, em contestação (fls. 728/743), que a Lei n. 11.445/07 não prevê prazos para a conclusão do sistema de tratamento.
Pois bem, no curso do processo a referida lei foi substituído pela Lei n. 14.026/2020.
Quanto aos alegados prazos estipulados pelo Novo Marco do Saneamento Básico, destaco que os prazos previstos na referida lei estão relacionados apenas à universalização do serviço — o que em nada interfere, tampouco afasta, a responsabilidade dos requeridos de prestar o serviço de esgotamento sanitário, com a devida coleta, transporte, tratamento e disposição.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES e a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO na obrigação de regularizar a adequada prestação do serviço de captação e tratamento de esgoto, bem como a recomposição ou compensação ambiental, na localidade de Santo Agostinho, Município de Água Doce do Norte/ES.
CONFIRMO a decisão de fl. 688 e verso, antecipatória dos efeitos da tutela.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações, multa diária no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais), a qual poderá incidir, em princípio, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível Fundo Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de sua posterior majoração (inclusive temporal) e da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, criminais, administrativas e/ou processuais (CPC, art. 536, § 1º).
CONDENO os Réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda ajuizada pelo MP.
Com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao MP.
Publiquem-se, Registrem-se, Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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25/05/2025 15:42
Processo Inspecionado
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25/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:25
Processo Inspecionado
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29/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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