TJES - 5009383-15.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISE NOGUEIRA PONTES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGADA VENDA CASADA.
REAJUSTE DA TAXA DE JUROS APÓS CANCELAMENTO DE SERVIÇOS.
SEGURO HABITACIONAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário ajuizada pela recorrida.
A autora alegou que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com taxa de juros de 7,75% a.a., foi compelida a assinar um termo adicional (Anexo III), condicionando a manutenção dessa taxa à contratação de determinados serviços bancários.
Posteriormente, ao cancelar alguns desses serviços, a instituição financeira reajustou a taxa de juros para 12% a.a.
A autora pleiteou a manutenção da taxa original e o afastamento da cobrança de tarifas e encargos considerados abusivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira praticou venda casada ao condicionar a redução da taxa de juros à contratação de serviços bancários; (ii) estabelecer a validade do reajuste da taxa de juros após o cancelamento dos serviços contratados; e (iii) analisar a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e a suposta abusividade na exigência de seguro habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O condicionamento da concessão de taxa de juros reduzida à contratação de serviços bancários configura prática comum no mercado financeiro e se caracteriza como estratégia de fidelização do cliente, não sendo, por si só, abusiva ou ilegal. 4.
A assinatura da autora no Anexo III comprova sua ciência sobre a condição contratual que vinculava a taxa de juros reduzida à manutenção dos serviços bancários, não sendo crível a alegação de desconhecimento das cláusulas. 5.
O reajuste da taxa de juros após o cancelamento dos serviços bancários é válido, pois decorre de previsão contratual expressa e previamente aceita pela recorrida, não se configurando prática abusiva. 6.
Quanto à alegada venda casada do seguro habitacional, não há abusividade, pois o contrato prevê expressamente a possibilidade de contratação do seguro com outra empresa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 54 e na Súmula 473. 7.
A tarifa de avaliação do bem, prevista na Resolução nº 3.919/2020 do Bacen e reconhecida como válida pelo STJ no Tema 958, somente pode ser considerada abusiva se o serviço não for prestado ou houver onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada revogada. -
19/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 10:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISE NOGUEIRA PONTES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:54
Conhecido o recurso de DENISE NOGUEIRA PONTES - CPF: *55.***.*37-31 (AGRAVADO) e não-provido
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 09:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 16:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 17:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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