TJES - 5001124-61.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:20, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/06/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:20, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAYKELL SANTOS DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001124-61.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., MAYKELL SANTOS DE FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - ES31184 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de AUTO TOP VEÍCULOS EIRELI-ME, MAYKELL SANTOS DE FRANCA e BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o autor requer a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de propaganda enganosa e cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim.
Decisão ao ID 9048988, indeferiu a tutela antecipada.
Contestação do BANCO VOTORANTIM S.A., ao ID 9106704, na qual aduz as seguintes preliminares e argumentos de mérito: I) impugnação ao valor da causa; II) ilegitimidade passiva; III) validade do contrato de financiamento; IV) ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo.
Devidamente citadas, primeira e a segunda requeridas (Auto Top Veículos EIRELI – ME e Maykell Santos de França) não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA: Inicialmente, considerando a ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia dos réus Auto Top Veículos EIRELI – ME e Maykell Santos de França.
Contudo, importante destacar que a revelia não possui caráter absoluto, não induzindo, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo mais de um réu, a defesa de um pode beneficiar o outro. 2.
PRELIMINARES 2.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor do ato jurídico discutido, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
O réu argumenta que o valor da causa deve corresponder ao valor do veículo, que é de R$ 14.900,00, e não R$ 60.000,00, como indicado pelo autor.
No entanto, o autor requereu a condenação por danos morais no valor de R$ 60.000,00, o que justifica o valor atribuído à causa.
Portanto, a impugnação ao valor da causa deve ser indeferida.
Isso posto, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O réu alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas forneceu o crédito para a aquisição do veículo e que o contrato de compra e venda é distinto do contrato de financiamento.
Sustenta ainda que não tem responsabilidade pelos problemas relatados na inicial, como os defeitos no veículo, pois apenas viabilizou o crédito.
O autor,
por outro lado, argumenta que o banco réu tem legitimidade passiva, pois o contrato de financiamento é um dos elementos que compõem a relação jurídica discutida na ação.
Além disso, afirma que o banco réu se beneficiou da venda do veículo e que ambos os contratos, de compra e venda e de financiamento, são necessários para a concretização do negócio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o banco que financia a aquisição de um veículo não é parte legítima para figurar em ação em que se discute a responsabilidade por vícios no veículo.
No entanto, no caso em questão, o autor alega que o banco réu também praticou ilícito ao celebrar contrato de financiamento com cláusulas abusivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a responsabilização da instituição financeira quando esta atua como fornecedora de crédito e prática ilícitos consumeristas, como a inclusão de cláusulas abusivas em contratos de financiamento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o Banco Votorantim S.A. no polo passivo da presente ação. 3.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não há outras preliminares alegadas e não vislumbro vícios da ação ou do processo.
Por isso, declaro saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido da ação: I) se houve prática de propaganda enganosa por parte da Auto Top Veículos EIRELI – ME; II) se houve descumprimento contratual na entrega do veículo e na sua transferência de propriedade; III) existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento; IV) existência de relação entre o banco e concessionária que justifique a responsabilidade solidária; V) existência de danos materiais e morais, sua extensão e o quantum indenizatório.
Diante da relação de consumo caracterizada nos autos e da vulnerabilidade do autor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova testemunhal.
Designo AIJ para o dia: 16/06/2025 às 13h20min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*23-36 ID da reunião: 850 4792 3836.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYKELL SANTOS DE FRANCA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 20:29
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 20:29
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:41
Juntada de Informações
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 15:27
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2023 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2022 19:48
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 19:48
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 19:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 16:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
04/05/2022 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 19:15
Juntada de Informações
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08/03/2022 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 16:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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23/02/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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23/02/2022 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/09/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*02-19 (REQUERENTE)
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01/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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