TJES - 5018639-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:59
Publicado Notificação em 19/02/2025.
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21/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018639-70.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ALLAN MARQUES BASTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por ALLAN MARQUES BASTOS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
A Secretaria certificou a intempestividade do ajuizamento da presente demanda (id. 42808567).
Intimado para se manifestar (id. 43268280), o requerente acusou ciência e nada requereu (id. 46848383). É o relatório.
Passo a decidir.
Da assistência judiciária gratuita O embargante pleiteia a concessão de assistência judiciária em sua petição inicial (ID 42767550).
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício basta a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é compatível com a situação econômica alegada pelo requerente, pois não consta registro de vínculo empregatício atual na Carteira de Trabalho do embargante (id. 42768653) e está assistido pela Defensoria Pública, o que condiz com a hipossuficiência alegada.
Desta feita DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos da fundamentação acima.
Da intempestividade dos embargos à execução Inicialmente, insta pontuar que o art. 915 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução devem ser oferecidos em até 15 (quinze) dias após a intimação, o que não ocorreu no caso em questão, conforme certidão lavrada no id. 42808567.
Há, portanto, descumprimento ao preceito do artigo 915 do CPC, in verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 321 c/c inciso I do art. 918 do CPC, REJEITO-OS, liminarmente, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, determino à Serventia que proceda ao desapensamento dos presentes embargos, arquivando os mesmos, com as devidas anotações nos autos principais.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento a parte requerida do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Junte-se cópia da presente nos autos da execução nº 0006426-35.2015.8.08.0024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação da parte, certifique-se o necessário e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42767551 HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 24050815055100000000040762254 42767552 CPF E RG Petição (outras) 24050815055100000000040762255 42768653 CTPS Petição (outras) 24050815055100000000040763206 42767550 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 24050815055100000000040762253 42808556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050907480870900000040800518 42808567 INTEMPESTIVIDADE Certidão 24050908085470500000040800528 43268280 Despacho Despacho 24051616510097600000041232933 43268280 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051616510097600000041232933 46848383 CIÊNCIA Petição (outras) 24071713301600000000044573891 -
17/02/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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