TJES - 5002091-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:20
Juntada de
-
01/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002091-58.2025.8.08.0048 AUTOR: ESTEVAO PIMENTEL DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ - RN13631 REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos em inspeção.
Analisando os presentes autos virtuais, verifica-se que o autor pugna, por meio do petitório carreado ao ID 63182656, pela reconsideração da decisão inaugural prolatada no ID 61779586, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado initio litis.
Para tanto, o referido litigante argumenta que os requisitos necessários ao deferimento do provimento jurisdicional por ele perseguido inaudita altera pars encontram-se devidamente demonstrados através dos documentos que instruem a exordial.
Outrossim, vê-se que, visando reforçar seu pleito, o referido litigante reiterou, no ID 63182670, a juntada do print já colacionado ao ID 61731704, bem como apresentou, no ID 63182671, o e-mail por ele enviado à instituição requerida no dia 07/01/2025, visando desbloquear o numerário depositado em sua carteira digital.
Pois bem.
De pronto, consigne-se que o postulante não logrou apresentar qualquer elemento, fático ou jurídico, hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por esse Juízo.
Com efeito, ainda que comprovado que, de fato, no dia 06/01/2025, os valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 500,11 (quinhentos reais e onze centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais) foram bloqueados pela requerida, sob a justificativa de “Controle de risco” (ID 61731703), bem como, na data de 07/01/2025, o suplicante enviou à instituição financeira os documentos por ela exigidos para dar seguimento à análise do saldo depositado em sua conta (ID 63182671), não há como determinar, por ora, se o suplicante permanece, até o presente momento, impedido de utilizar a quantia disponível em sua carteira digital, vez que nenhum elemento probatório nesse sentido foi acostado aos autos.
Nesse pormenor, assim como dito no decisum objurgado (ID 61779586), não serve para tal fim o registro carreado ao ID 61731708, na medida em que a transação nele consignada não foi efetivada sob a justificativa de “Servidor Ocupado”, assim como os documentos anexados aos ID’s 61731706, 61730902, 61730901, 61730899 e 61730897, posto que deles sequer constam as datas em que registradas as conversas através de aplicativo de mensagens.
Assim, consigne-se que estão devidamente analisados e fundamentados, na decisão objurgada, os pressupostos preconizados pelo art. 300 do CPC/15, necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência reclamada na exordial, a saber, a probabilidade do direito material alegado e o perigo de dano ao demandante.
Destarte, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo suplicante, mantendo o indeferimento da prestação jurisdicional de urgência por ele reclamada.
Intime-se, pois, a referida parte do teor desta decisão.
Após, aguarde-se a realização do ato solene automaticamente aprazado.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 23:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/01/2025 16:24
Publicado Decisão - Carta em 27/01/2025.
-
25/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 15:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/01/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTEVAO PIMENTEL DUARTE - CPF: *35.***.*12-80 (AUTOR)
-
23/01/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013357-81.2024.8.08.0014
Gilson do Nascimento
Walace Capiche do Nascimento
Advogado: Lucas Guimaraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:14
Processo nº 5038920-47.2024.8.08.0024
Elo Imoveis LTDA
Mariane Alcoforado Maciel
Advogado: Luiz Roberto Mareto Calil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 10:19
Processo nº 5002671-68.2023.8.08.0045
Jose Antonio Gusson
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lauro Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2023 16:09
Processo nº 5001739-50.2025.8.08.0000
Jodemir Jose da Silva
Juizo de Direito de Vitoria - 1 Vara Cri...
Advogado: Jodemir Jose da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 12:54
Processo nº 0002106-19.2013.8.08.0021
Dr Daniel Moura Lidoino
Lo da Silva Horta - ME
Advogado: Mauricio Antonio Botacin Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2013 00:00