TJES - 5001242-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001242-62.2024.8.08.0035 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA, CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER *01.***.*36-77 REQUERIDO: RENATO CARVALHO BATISTA DECISÃO SANEADORA Trata-se de "Ação de busca e apreensão com pedido liminar c/c indenização por danos morais e materiais" proposta por GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA e CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER ME contra RENATO CARVALHO BATISTA.
Resumidamente, os requerentes informaram que o demandado, na qualidade de sócio, e o Sr.
Josef Hormanseder, como sócio administrador, constituíram a empresa Garden Bar e Restaurante Ltda.
Afirmaram que o administrador adquiriu, em nome próprio, os equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento, sendo tais bens posteriormente integralizados à sociedade.
Relataram que, devido a dificuldades financeiras, o estabelecimento encerrou suas atividades, tendo os sócios acordado em prosseguir com outro empreendimento, Tuca Distribuidora de Bebidas.
Alegaram que o novo negócio já dispunha de equipamentos próprios, ficando o réu responsável pela posse e gestão desse estabelecimento.
Sustentaram que o requerido, sem ter realizado qualquer aporte financeiro à sociedade GARDEN, apropriou-se indevidamente de bens e equipamentos pertencentes tanto ao GARDEN quanto à empresa TUCA DISTRIBUIDORA, esta última sequer integrando a sociedade com o demandado.
Mencionaram o envio de notificação extrajudicial ao requerido para devolução dos bens, contudo, sem sucesso.
Alegaram que o requerido passou a utilizar indevidamente os bens em um novo comércio de sua titularidade, recusando-se a restituí-los, conduta que, segundo as autoras, pode acarretar graves prejuízos materiais.
Destacaram que o requerido não realizou integralização financeira na sociedade, não possuindo, portanto, qualquer direito de posse sobre os bens apropriados.
Ressaltaram que o requerido não apenas reteve os bens, como também subtraiu equipamentos da TUCA DISTRIBUIDORA, o que motivou o registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Patrimonial de Vitória, sob o nº 53084163 – expediente nº 04-4200/23.
Salientaram que, além da indevida retenção dos bens, o requerido desviou valores da conta bancária da empresa GARDEN para sua conta pessoal, confundindo patrimônios e agravando os danos à pessoa jurídica.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência para que, em caráter liminar, fosse autorizada a busca e apreensão dos bens e equipamentos especificados na inicial, com fundamento no risco de dano irreversível e na utilização indevida dos itens em empreendimento alheio.
Requereram, ao final: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão liminar da medida de busca e apreensão dos bens mencionados na inicial; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs. 36467178 a 36468287.
A decisão ID. 41947115 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelas autoras e determinou a intimação para comprovarem o recolhimento das custas processuais, o que foi providenciado ao ID. 42697308.
O despacho ID. 46203476 postergou a análise do pedido liminar e determinou a citação do réu.
Em contestação apresentada ao ID. 50568200, o requerido alegou, em síntese: Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa das autoras, considerando que, conforme narrado na petição inicial, os bens objeto da presente ação foram adquiridos, em nome próprio, pelo Sr.
Josef Hormanseder.
Dessa forma, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que as autoras não demonstraram de forma clara e precisa o direito pleiteado e não comprovaram a posse dos bens.
No mérito, afirmou que jamais teve posse dos bens mencionados pelas autoras, sendo a disputa fruto de um conflito societário entre ele e seu ex-sócio, Sr.
Josef.
Alegou que as autoras estariam combinando fatos e processos anteriores, alguns dos quais já foram julgados improcedentes.
Esclareceu que o único débito existente está representado em nota promissória no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a qual representa sua parte nos empreendimentos encerrados (Garden e Boomkebab), tendo sido acordado um prazo de dois anos para pagamento.
Narrou que no final do ano de 2023, surgiu a oportunidade de adquirir o estabelecimento conhecido como Boomkebab.
Diante disso, tanto o Sr.
Josef quanto o requerido decidiram investir no negócio, aportando, cada um, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, logo após, manifestou-se uma incompatibilidade no relacionamento entre a procuradora do Sr.
Josef e o requerido, e diante desse impasse, o Sr.
Josef optou por se retirar da sociedade.
Sustentou que, para formalizar essa decisão e regularizar os valores devidos pelo réu, firmou-se uma nota promissória no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a qual englobava tanto o montante investido no Garden (R$ 100.000,00) quanto o valor aportado no Boomkebab (R$ 30.000,00), estabelecendo-se o prazo de dois anos para o pagamento integral da quantia.
Afirmou que nunca esteve com os bens e que estes foram deixados com o ex-sócio para posterior venda.
Segundo o réu, eventuais perdas decorreram da falência do negócio, o que não justifica indenização.
Acusou as autoras de agir com deslealdade processual, omitindo informações e distorcendo fatos com o objetivo de obter vantagens indevidas, motivo pelo qual pediu a condenação por litigância de má-fé.
Em réplica apresentada ao ID. 51102385, as autoras refutaram integralmente as teses da contestação.
Contrariando a alegação do réu de que nunca esteve na posse dos bens, argumentaram que o requerido era responsável pela operação da distribuidora e, após um mês de funcionamento, ingressou em outra sociedade (Boomkebab) e se apropriou dos referidos equipamentos. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleitearam as autoras a concessão, em caráter liminar, da busca e apreensão dos bens que teriam sido apropriados indevidamente pelo requerido.
Contextualmente, no intuito de mitigar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que possibilita o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora as autoras tenham mencionado a apropriação dos bens pelo requerido, não há prova nos autos capaz de confirmar tal alegação.
In casu, apesar das afirmações autorais, concluo pela ausência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a pretensão autoral está umbilicalmente ligada ao mérito.
Assim, verificar se existiu algum acordo entre as partes, a espécie de negócio e se os bens objeto da demanda foram retidos indevidamente pela ré, são os pontos centrais desta demanda, mas exige regular instrução probatória.
Portanto, a demanda depende de um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não integra os efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): "[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial".
Diante do exposto, por não verificar os elementos que compõem a tutela de urgência, INDEFIRO o pleito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscitou o requerido preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que as autoras não demonstraram com clareza o direito pleiteado.
Analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que, para uma petição inicial ser considerada inepta, é necessário que contenha defeito relevante, isto é, na expressão de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243). É notório que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 6 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de compreensão dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa do réu.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos, conforme se observa da contestação, na qual os argumentos autorais foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é juridicamente possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; além disso, a documentação juntada pelas autoras mostra-se perfeitamente inteligível quanto ao pleito autoral.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou o requerido a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, uma vez que, conforme narrado na inicial, os equipamentos objeto da ação teriam sido adquiridos por terceiro estranho à lide.
A legitimação para agir (legitimatio ad causam) refere-se à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como leciona Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.).
Compulsando os autos, verifico que no contrato social da empresa Garden Bar e Restaurante Ltda, acostado ao ID. 36467178, consta a informação de que o sócio Josef Hormanseder integralizou o capital em móveis e utensílios, quais sejam: 1 balança digital 5kg, 1 balcão madeira, 1 balcão refrigerado c/ pista congelada, 1 balcão seco inox 1,5 x 0,80, 2 botija de gás, 44 cadeira madeira, 1 chapa 0,80 x 1,5, 1 churrasqueira inox 1,5m, 1 fogão 6 bocas, 1 freezer horizontal 240, 1 freezer horizontal 540, 3 freezer refrigeração, 2 fritadeira, 1 liquidificador industrial, 27 mesas de madeira, 1 microondas, 1 panela elétrica, 6 torre chopp e 2 TV 55".
Fabio Ulhoa Coelho esclarece que "o capital social pertence à sociedade, e não aos sócios.
Uma vez integralizado, o bem ou valor deixa o patrimônio do sócio e ingressa no patrimônio da pessoa jurídica." (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa, vol. 1, Saraiva, 20ª ed., 2016).
Assim sendo, uma vez integrados os bens objeto da demanda à pessoa jurídica autora, não há que se falar em ilegitimidade.
Ademais, é importante considerar que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada pelas autoras na petição inicial.
Concluindo-se que, caso seja comprovado nos autos o assenhoramento dos bens pelo réu, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, está configurada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: "(...) a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial" [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito (REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2016).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise preliminar deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no estabelecido no art. 357 do diploma processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se mostram relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: Necessidade de verificar se fora implementado algum negócio jurídico entre as partes; Se requerido se apropriou, indevidamente, dos bens mencionados na inicial; Aferir a existência de danos e a sua extensão.
Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui o princípio de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados de que o silêncio tornará estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória divide-se em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão decorre não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se consolidando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/05/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
21/04/2025 01:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER *01.***.*36-77 - CNPJ: 47.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e GARDEN BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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