TJES - 5005122-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 33342117 PROCESSO N.º 5005122-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA KARINA ZAZARI ALVES Advogado(s) do reclamante: BELINE JOSE SALLES RAMOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a recorrente requerera o deferimento da gratuidade de justiça.
Pois bem.
De plano, é preciso registrar que tal benesse é direcionada apenas àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas de um processo, sob pena de prejuízo do próprio sustento. É imperioso ressaltar que o referido instituto deve ser utilizado de maneira comedida, a evitar a sua banalização, podendo, pois, o julgador requisitar a devida comprovação da situação de miserabilidade financeira caso esta não esteja estanque nos autos, como é a hipótese.
O deferimento de gratuidade a quem não reúne os requisitos para tal acaba por prejudicar aqueles que mais necessitam desse benefício, isso sem falar no achincalhamento da máquina judiciária, situação que deve ser a todo momento fulminada pelo julgador.
No caso em tela, pelo que vislumbro, inexiste comprovação de que a parte apelante seja, prima facie, hipossuficiente financeiramente para arcar com o preparo recursal.
Especialmente no caso da recorrente, registro que a mesma reside num dos bairros mais nobres da Capital, sendo imperioso que se esclareça sua real condição econômica, sendo evidente a contradição da alegação de hipossuficiência financeira com o estilo de vida que ostenta.
Assim, a mera declaração de pobreza se mostra é imprestável para a análise de sua situação financeira atual.
Assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, tenho por bem determinar a intimação da parte para que em cinco dias comprove sua hipossuficiência, por meio de documentação pertinente e atualizada, notadamente comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto que caso a parte recorrente desista de pleitear a benesse, deverá comprovar o preparo em dobro, eis que não comprovado o recolhimento no ato de interposição.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA, 20 de maio de 2025.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
21/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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07/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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