TJES - 5032706-41.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5032706-41.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSEPHINA ANANIAS REQUERIDO: MARIZE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida MARIZE DO NASCIMENTO.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 45133057, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de JOSEPHINA ANANIAS - CPF: *78.***.*32-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:24
Deliberada a partilha
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23/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSEPHINA ANANIAS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5032706-41.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSEPHINA ANANIAS REQUERIDO: MARIZE DO NASCIMENTO DECISÃO O inventariante pugnou pelo levantamento via Sisbajud de todas as contas bancárias em nome do de cujus, com eventuais valores e históricos retroativos a data de seu falecimento.
Contudo, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Desta forma, indefiro o pedido.
No mais, observo que não consta nos autos a certidão negativa de débito junto as fazendas Estadual e Municipal.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de débitos da inventariada com as Receitas Estadual e Municipal.
Por fim, conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5032706-41.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSEPHINA ANANIAS REQUERIDO: MARIZE DO NASCIMENTO DECISÃO O inventariante pugnou pelo levantamento via Sisbajud de todas as contas bancárias em nome do de cujus, com eventuais valores e históricos retroativos a data de seu falecimento.
Contudo, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Desta forma, indefiro o pedido.
No mais, observo que não consta nos autos a certidão negativa de débito junto as fazendas Estadual e Municipal.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de débitos da inventariada com as Receitas Estadual e Municipal.
Por fim, conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/05/2025 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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