TJES - 5016830-11.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO PIOVESAN em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DA SILVA PIOVESAN em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016830-11.2025.8.08.0024 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: CLERIA MARIA DA SILVA PIOVESAN, GUSTAVO PIOVESAN REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE PIOVESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA - ES27187, PRISCILLA GOMES ARAUJO - ES29085 SENTENÇA Trata-se de pedido de SOBREPARTILHA ajuizada por CLÉRIA MARIA DA SILVA PIOVESAN e GUSTAVO PIOVESAN, em virtude dos bens deixados por LUIZ HENRIQUE PIOVESAN, inscrito no CPF sob o nº: *96.***.*03-53, falecido em 19 de agosto de 2017.
Sustentam os autores, em síntese, que em 09/09/2021 foi lavrada Escritura Pública de Inventário Extrajudicial do falecido, oportunidade em que foi realizada a partilha do Apartamento nº: 02, localizado no Ed.
Aristides Freire, Rua Graciano Neves, Vitória/ES, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Vitória/ES, sob a matrícula nº: 6938, Livro 2.
Alegam que a época, por dificuldades financeiras para regularização tributária do ITCMD excluíram da partilha o imóvel localizado na Rua Almirante Tamandaré, nº 164, Bairro Praia do Suá, CEP: 29.052-190, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Vitória/ES.
Por esta razão ajuizaram a presente demanda requerendo a sobrepartilha do referido imóvel, com vistas a regularizar a partilha total dos bens deixados pelo falecido.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) Instrumentos de procuração – id: 68488691; b) Certidão de Casamento do falecido – id: 68489826; c) Certidão de Nascimento do herdeiro Gustavo – id: 68489832; d) Documento de identificação (CNH) do herdeiro Gustavo – id: 68490367; e) Declaração de hipossuficiência dos requerentes – id: 68490379; f) Documento de identificação (RG) da viúva – id: 68490390; g) Comprovante de residência dos requerentes – ids: 68490372, 68490373 h) Documento de identificação (RG) do falecido – id: 68490392; i) Certidão de Óbito – id: 68489823; j) Certidão de ônus do imóvel ID68489814, com a informação de baixa da hipotéca; k) Certidões Negativas de débitos fiscais do falecido perante os Fiscos Federal, Estadual e Municipal – ids: 68489838, 68489818, 68489841, 68489846, 68490353; l) Certidão Negativa de débitos trabalhistas em nome do falecido – id: 68489846; m) Escritura Pública de Inventário Extrajudicial – id: 68490385; n) Certidão Negativa de débito fiscal perante o Fisco Municipal em nome da viúva – id: 68490365; o) Espelho Cadastral dos imóveis, com indicação do valor venal – ids: 68490395, 68490396, 68490400.
São as considerações.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a lei processual civil de 2015, dispõe em seu art. 669: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I – sonegados; II – da herança descobertos após a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Dessa forma, considerando que o de cujus era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a requerente CLÉRIA MARIA DA SILVA PIOVESAN, vide ID68489826, portanto, o falecido faz jus a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em análise, vide ID68489814, uma vez que ambos eram devedores à época perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em razão da partilha amigável apresentada, e na forma do art. 662, §2°do CPC, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao fisco estadual.
Face ao exposto, RECEBO a exordial como plano de sobrepartilha amigável, portanto, em razão do cumprimento das formalidades legais estabelecidas pela lei processual civil, HOMOLOGO por sentença o plano de sobrepartilha amigável de ID68488689, relativo ao bem deixado por LUIZ HENRIQUE PIOVESAN, e ATRIBUO aos herdeiros indicados no referido documento os respectivos quinhões, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão. À Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não seja realizado o pagamento, promova a inscrição descrita.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º1 do artigo 659 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO 1 Art. 659, §2o do NCPC – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. -
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido de CLERIA MARIA DA SILVA PIOVESAN - CPF: *26.***.*17-34 (REQUERENTE) e GUSTAVO PIOVESAN - CPF: *78.***.*98-51 (REQUERENTE).
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17/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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