TJES - 5014085-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014085-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - Id. 67818111; Tutela indeferida - Id. 68096795; Citação para audiência de conciliação híbrida - Id. 69255674; Manifestação autoral pleiteando audiência híbrida ou virtual - Id. 70085973; Os autos vieram conclusos.
Apesar da manifestação autoral pleiteando mudança na modalidade da audiência, verifica-se que no Id. 69255674, há a presença de link virtual para acesso à sessão conciliatória por meio do ZOOM, assim ficando à opção para participar presencialmente ou virtualmente ao ato conciliatório.
Ademais, anexo à este despacho, para que não hajam perdas, o link para acesso à sala virtual, bem como orientações para participação.
No mais, aguarde-se a realização da audiência outrora designada.
Intimem-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: INTIMAÇÃO DAS PARTES para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 03/07/2025 Hora: 13:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA Endereço: Rua Clóvis Camargo, sn, Q 17, LT 09, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-170 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 19 20 21 E 22 EDIF FARIA LIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 -
18/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 14:08
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014085-83.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA Endereço: Rua Clóvis Camargo, sn, Q 17, LT 09, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-170 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 19 20 21 E 22 EDIF FARIA LIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra o requerente em sua inicial id 67818111 que é motorista de aplicativo da Uber há oito anos, com 869 viagens realizadas e uma avaliação de 4,91, teve sua conta suspensa de forma arbitrária e sem aviso prévio em 23/01/2025.
A suspensão impediu-o de realizar novas corridas, comprometendo sua única fonte de renda.
Ao entrar em contato com a Uber, foi informado de que teria supostamente violado o Código da Comunidade e os Termos de Uso da plataforma, sem, no entanto, ser especificado qual infração teria cometido.
O Requerente sustenta ter sempre seguido as normas da plataforma e não foi apresentado qualquer justificativa ou prova da acusação, impedindo-lhe de se defender adequadamente.
A suspensão afetou diretamente seu sustento e violou seus direitos, uma vez que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Posto isto, requer liminarmente que o requerido seja compelido a realizar a reativação do cadastro de motorista junto a plataforma. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois, o pedido liminar pleiteado esgota e se confunde com o mérito da ação, sendo necessária uma melhor apuração acerca dos pretextos da requerida sobre a questão.
Assim, imperioso mostra-se aguardar o regular trâmite do processo, com posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 20:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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