TJES - 5014524-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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19/05/2025 11:51
Expedição de Informações.
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14/05/2025 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para SERGIO REZENDE - CPF: *90.***.*08-86 (AGRAVADO) e VANESSA DOS SANTOS ARAUJO REZENDE - CPF: *83.***.*01-22 (AGRAVANTE).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ARAUJO REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014524-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DOS SANTOS ARAUJO REZENDE AGRAVADO: SERGIO REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737-A Advogados do(a) AGRAVADO: CEOMAR LUCAS DOS REIS MIRANDA - ES30529-A, LUCIANO SILVA COUTO - ES12331 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa dos Santos Araujo Rezende contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Serra, Comarca da Capital (id. 9902336), que, nos autos da “ação de divórcio com partilha de bens” ajuizada em desfavor de Sérgio Rezende, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para decretação do divórcio liminar.
Nas razões recursais, a agravante, em síntese, alega que: i) os litigantes contraíram matrimônio em 13/05/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens; ii) a relação conjugal encontra-se atualmente rompida, sem possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual interpôs a ação requerendo a decretação do divórcio liminarmente; iii) o pedido liminar foi indeferido pelo Juiz de 1º grau que, ao fundamentar seu entendimento na irreversibilidade da medida, desconsiderou ser o divórcio um direito potestativo; iv) não há razão para postergar a decisão, uma vez que eventual manifestação do agravado não seria capaz de impedir, modificar ou extinguir tal direito, ante o caráter potestativo do divórcio; v) de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que reformou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, foi eliminada a necessidade de qualquer condição ou prazo para decretação do divórcio; vi) a decisão do magistrado em primeira instância traz prejuízos concretos à agravante, especialmente em termos de ordem emocional e psicológica, já que ela permanece casada formalmente contra sua vontade.
Ao recepcionar o recurso, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo o entendimento adotado pela Magistrada a quo, sob o fundamento de que a decretação do divórcio somente pode ocorrer após a oitiva da parte contrária, o que em nada compromete a natureza potestativa do intituto, mas assegura o devido processo legal e o contraditório.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso sob id 10646501. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas contrarrazões, o apelado noticiou a celebração de acordo entre as partes, formalizado em audiência e devidamente homologado por sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em 17.10.2024, conforme verificado nos autos de origem (id 52935422).
Diante desse contexto, a homologação judicial do acordo resulta na perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicada a análise do presente recurso, uma vez que não subsiste qualquer possibilidade de obtenção de resultado útil com o prosseguimento deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dada a ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se ambas as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
Desembargador(a) -
13/02/2025 15:12
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 12:16
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ARAUJO REZENDE em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANESSA DOS SANTOS ARAUJO REZENDE - CPF: *83.***.*01-22 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 15:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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