TJES - 5004057-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004057-06.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DRA.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA contra decisão id 50917666 e integrada pela decisão dos aclaratórios de id. 62939907 dos autos originários, por meio da qual o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da ação nº 5030184-40.2024.8.08.0024, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, As Agravantes, em suas razões id 12708234, pugnam pela reforma de decisão e sustentam, em síntese, que se trata de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cujos efeitos se tornaram estáveis, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC, haja vista o cumprimento da ordem sem interposição de recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no id 13533701.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 71884685) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença, na forma nos termos do art. 304, §1º c/c art. 485, VI e X do CPC.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Por oportuno, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES.
CONCESSÃO .
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS ACLARATÓRIOS.
Agravo de instrumento .
Recuperação judicial.
Tutela cautelar antecedente para suspensão das execuções.
Concessão.
Insurgência do credor .
Efeito suspensivo indeferido.
Prolação de sentença de extinção da cautelar sem apreciação do mérito.
Art. 485, IV, do CPC .
Deferido o processamento da recuperação judicial da agravada, aplicando-se as providências previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Perda superveniente de objeto recursal .
Art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência.
Recurso não conhecido, prejudicados o agravo interno e os aclaratórios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254996-27.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/03/2024).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 25 de Julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:36
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004057-06.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Considerando as previsões contidas nos artigos 9º, 10º e 932, parágrafo único, do CPC, que decorrem da aplicação do princípio da cooperação em sede processual (que alcança, por óbvio, a demanda também em sede recursal), INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da preliminar de não conhecimento recursal arguida na contraminuta id 13533701.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
26/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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20/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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