TJES - 5028161-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/06/2025 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA TERESA REGIS BORGES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028161-24.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA TERESA REGIS BORGES, LUCIANO REZENDE FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela improcedência do seu pedido de indenização por danos morais.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito em substituição automática Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028161-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)REQUERENTE: MARIA TERESA REGIS BORGES, LUCIANO REZENDE FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovido, para tomar ciência da interposição de Embargos de Declaração de id nº 63907109, bem como para contrarrazoá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória - ES, 26 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028161-24.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA TERESA REGIS BORGES, LUCIANO REZENDE FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Os Autores ajuizaram a presente ação alegando que adquiriram passagens com voo operado pela companhia aérea Requerida para sua filha menor impúbere, estudante da Escola São Domingos, que esperava realizar sua primeira viagem sem os pais para o famoso Sítio Carroção, um resort pedagógico em Tatuí/SP, destinado a promover lazer e educação para crianças.
Relatam que após meses de preparação e entusiasmo, a menor impúbere e outros 100 alunos que deveriam embarcar em um voo de Vitória para Campinas no dia 03/04/2024 tiveram o mesmo cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio, frustrando todos os envolvidos.
Apesar da decepção inicial, a proposta da companhia de realocar os alunos em um voo mais tarde, às 12h50, comprometia a programação do primeiro dia da viagem.
Os pais e alunos sentiram-se prejudicados, já que a chegada tardia ao Sítio Carroção, que ainda tinha um deslocamento significativo terrestre desde o aeroporto, significaria perder a maior parte das atividades planejadas para aquele dia, transformando uma viagem de três dias em apenas dois.
A companhia aérea ofereceu um voucher de R$ 400,00 como compensação.
Relata ainda alteração do voo de volta e divisão dos alunos em voos diferentes.
Isto posto, requer seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de ambos os Autores, pois foi a parte Autora quem adquiriu as passagens aéreas junto à Requerida, alegando ter sofrido danos morais em decorrência da conduta da ré. É o que basta para fundamentar a pertinência subjetiva ora impugnada.
Quanto aos alegados danos, se trata de questão de mérito que será analisada.
Ressalto que a inversão do ônus da prova, não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência do pedido inicial.
A Promovida alega em sua defesa que não praticou ato ilícito, que o atraso do voo ocorreu devido a problemas técnico operacionais que ensejaram a manutenção não programada da aeronave, tratando se de questão de segurança dos passageiros e tripulantes, bem como a parte Autora foi imediatamente reacomodada no próximo voo disponível.
Analisando os autos, quanto ao voo de volta verifico que a parte Autora MARIA TERESA REGIS BORGES fora comunicada antecipadamente, os e-mails constam que 01/04/2024 a parte Autora teve ciência da alteração programada realizada pela Ré e a intervenção da agência de viagens visando a adequação e acomodação de todos os passageiros.
Além disso, a declaração emitida pela Ré sobre esse voo data de 31/03/2024, confirmando o conhecimento antecipado por parte da Autora.
Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400 / 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Observo, outrossim, que a própria Autora MARIA TERESA REGIS BORGES informa que a agência de viagens contatou a Requerida e a reacomodação fora efetivada, bem como a própria parte Autora informa que teve ciência antecipadamente sobre a alteração do voo antecipadamente.
Entendo, houve oportunidade de troca de informações com a Requerida e a confirmação da alteração e a escolha de nova opção.
Dessa forma, entendo que não houve falha na informação sobre a alteração do horário de voo de volta.
Quanto ao voo de ida, que fora cancelado e alterado o horário para o período da tarde, as alegações da parte Ré não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Ocorre que houve um grande atraso de chegada ao destino final em relação ao voo originalmente contratado, apensar de ter ofertado assistência material, a parte Ré não comprovou de que não existiam outros voos mais cedo, nem por outras companhias aéreas, sendo o ofertado o único disponível.
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aero de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Tais alternativas não foram ofertadas a parte Autora MARIA TERESA REGIS BORGES, sendo, apenas imposto a acomodação por ato unilateral da Requerida em um voo chegando muito mais tarde ao destino final. É cediço que o simples cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionadas são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Assim, houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Entendo que era dever da Requerida ter ofertado a possibilidade de realocação do menor impúbere filho (a) da parte Autora em um voo, em que ela pudesse mais cedo chegar ao seu destino final, o que não o fez.
Não pode a Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que o menor pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado alegando problemas técnicos, não cumprido com o transporte aéreo contratado.
Desse modo, em relação a falha na prestação dos serviços após o cancelamento basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização mormente por se tratar de viagem de sua filha menor.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização ainda que em ricochete como no caso em análise.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Autora MARIA TERESA REGIS BORGES, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto ao Autor LUCIANO REZENDE FERREIRA improcedem os pedidos autorais vez que não há nenhum documento comprovando ser o genitor da menor impúbere.
Ou seja, não há nenhum documento comprovando o seu vínculo nos fatos narrados na inicial.
Todos os documentos anexados, como autorização de viagem e mensagens de whatsapp encontram-se em nome da outra Autora.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ao pagamento de indenização a parte Autora MARIA TERESA REGIS BORGES por danos morais que arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais e correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, ambos a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais para o Autor LUCIANO REZENDE FERREIRA.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO REZENDE FERREIRA - CPF: *82.***.*79-05 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA TERESA REGIS BORGES - CPF: *97.***.*60-48 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:55
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
-
06/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 16:51
Audiência Una realizada para 24/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:07
Audiência Una designada para 24/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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