TJES - 0000263-66.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000263-66.2020.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLI GAMBARINI INTERESSADO: ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES, JOSE FERREIRA BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 70753431) formulado por DARLI GAMBARINI (Exequente) e Embargos de Declaração (ID 69462920) opostos por ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES e JOSE FERREIRA BENEVIDES (Executados), ambos em face da decisão proferida (ID 69123643).
Do pedido de reconsideração O exequente pleiteia a reconsideração da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, alegando: Preclusão consumada, sob o argumento de que a alegação de excesso de execução deveria ter sido formulada na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, do CPC), e não por meio de exceção de pré-executividade.
Inaplicabilidade da Súmula 393 do STJ, por se referir exclusivamente a execuções fiscais, não se aplicando ao presente feito de natureza cível.
Conformidade dos cálculos com os parâmetros do TJES, sem capitalização indevida de juros ou anatocismo.
Caráter protelatório da exceção de pré-executividade.
Pedido subsidiário para que, caso a decisão seja mantida, o decote seja restrito aos valores controvertidos na exceção, sem atingir o percentual de honorários.
Analisando os argumentos do exequente, verifica-se que a decisão combatida (ID 69123643) já deliberou sobre o mérito da alegação de excesso de execução, dando provimento à exceção de pré-executividade “para decotar o valor a maior”.
A certidão de ID 44598413 atesta a tempestividade da impugnação à penhora (ID 40510505).
Embora o incidente subsequente (ID 62011924) tenha sido denominado “Exceção de Pré-Executividade”, ao acolhê-la (ID 69123643), validou-se a via eleita para a discussão do excesso de execução, dada a natureza da matéria, que envolvia a alegação de capitalização indevida de juros ou metodologia de cálculo inadequada.
Questões relativas à liquidez e excesso de execução que não demandem dilação probatória podem ser analisadas via exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A Súmula 393 do STJ, embora mencione execução fiscal, estabelece um princípio que pode ser aplicado a matérias de ordem pública em outras execuções.
Quanto à alegação de que os cálculos estavam em conformidade com os parâmetros do TJES, a própria decisão de ID 69123643 expressamente consignou que “o valor apurado, conforme demonstrativo em anexo, é inferior ao executado”, o que corrobora a tese dos executados de que havia um excesso decorrente de capitalização indevida de juros ou metodologia inadequada.
A decisão já realizou a retificação do valor total da dívida, contrariando o valor anteriormente apresentado pelo Exequente.
Por fim, o argumento de caráter protelatório não se sustenta diante da constatação judicial de que o valor executado estava, de fato, a maior.
O processo judicial deve buscar a exatidão do débito.
Assim, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento já exarado, e tendo a decisão anterior enfrentado o mérito da questão, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração.
Dos embargos de declaração Os executados opuseram Embargos de Declaração alegando omissão na decisão de ID 69123643, por não ter fixado honorários advocatícios em favor de seus patronos, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida para decotar o excesso de execução.
A insurgência é pertinente. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, para reduzir o montante devido na execução.
Tal reconhecimento configura um proveito econômico para o Executado, sobre o qual os honorários devem incidir.
No caso dos autos, o valor atualizado da dívida alegado pelo Exequente era de R$ 297.175,51 (ID 63496014, calculado em 19/02/2025).
A decisão de ID 69123643, com base no cálculo de ID 69123646 (calculado em 19/05/2025), fixou o valor total da dívida em R$ 216.837,78.
O proveito econômico obtido pelos Executados é a diferença entre esses valores: R$ 297.175,51 (valor pleiteado) - R$ 216.837,78 (valor decotado) = R$ 80.337,73.
Considerando o provimento da exceção de pré-executividade e o proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 70753431), mantendo integralmente a decisão de ID 69123643 pelos seus próprios fundamentos.
ACOLHO os embargos de Declaração (ID 69462920) opostos pelos Executados para sanar a omissão e, por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado (R$ 216.837,78), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora, conforme já determinado na decisão de ID 69123643.
Após o decurso do prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para análise dos demais requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
18/06/2025 07:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA BENEVIDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000263-66.2020.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLI GAMBARINI INTERESSADO: ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES, JOSE FERREIRA BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 DESTINATÁRIOS: Polo ativo DARLI GAMBARINI - CPF: *75.***.*44-72 (EXEQUENTE) ISRAEL ASTORI ARDIZZON - OAB ES27553 - CPF: *26.***.*58-18 (ADVOGADO) Polo passivo ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES - CPF: *82.***.*20-53 (INTERESSADO) JOSE FERREIRA BENEVIDES - CPF: *60.***.*22-04 (INTERESSADO) FERNANDA MORELLI BIANCHINE - OAB ES33204 - CPF: *44.***.*17-03 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: 1- Ciência do inteiro teor da r. decisão id 69123643 que deu provimento à exceção de pré-executividade para decotar o valor a maior; 2- A parte executada efetuar o pagamento do débito atualizado (69123646), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Valor (anexo ao id 69123643 - Decisão): R$ 216.837,78 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 21:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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27/01/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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07/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:55
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 19:51
Juntada de Mandado
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09/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:05
Juntada de Sentença
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09/01/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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