TJES - 5014523-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014523-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814, FELIPE ALVES - ES39654 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG76841, CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014523-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG76841, CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado sem seu consentimento.
Por sua vez, a ré alegou que o autor realizou o cartão e o utilizou para compras. 2- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado alegando necessidade de perícia.
Contudo, REJEITO, tendo em vista não ser necessária perícia diante das provas juntadas.
Também a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir alegando que o autor não apresentou requerimento administrativo.
Contudo, REJEITO, haja vista não ser necessário o esgotamento da via extrajudicial para ajuizar demanda.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora relata que tomou ciência que a ré estava realizando desde 2021 descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado que não realizou, sendo os descontos indevidos.
Alega que apenas realizou empréstimo, não cartão de crédito.
Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor.
Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC.
Pois bem, analisando os autos, verifico que à parte autora assiste razão, tendo em vista que, apesar da ré juntar o respectivo contrato no ID 62945401, não comprovou a utilização do cartão, sendo que as faturas juntadas no ID 62946206 comprovam que não houve a utilização do cartão, constando nas faturas apenas IOF e encargos. É incontroverso que os valores foram transferidos por TED, prática incompatível com a lógica de uso de cartão de crédito.
A ré não demonstrou a entrega de cartão físico, tampouco o envio de faturas ou anuência expressa da parte autora quanto à contratação da modalidade de cartão consignado.
Tal prática contraria o art. 52 do CDC e configura vício de consentimento, nos termos do art. 104, I e III, do Código Civil.
Verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
A má-fé da instituição financeira resta configurada, pois mesmo diante de questionamentos administrativos, não apresentou esclarecimentos suficientes ou alternativas para resolução extrajudicial da demanda.
Assim, condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, e tendo em vista que a ré comprovou que parte autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.232,00, conforme ID 62946207, determino que tal valor seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora a título de repetição de indébito.
Tendo em vista que a autora pretendia contratar empréstimo consignado, mas a ré realizou contratação diversa, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo.
A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo autor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE TJ/AM.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2.
Conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3.
Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER a Cédula de Crédito Bancário com saque por Cartão de Crédito Consignado de nº 68233699 (ID 62945401) em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, devendo a ré restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, autorizada a dedução do valor recebido pelo autor no importe de R$ 1.232,00, conforme ID 62946207; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 54408161.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:54
Processo Inspecionado
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26/05/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LOURDES GOMES DIAS - CPF: *97.***.*55-05 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DIAS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:40
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:13
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 10:16
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:19
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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