TJES - 5000288-84.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000288-84.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ERIVALDO HERBST Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO/TERMO/MANDADO Indefiro o pedido de inscrição do nome da executada perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, dispondo dos instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista o bloqueio de valor irrisório, libero de plano, independentemente da oitiva das partes (artigo 836 do Código de Processo Civil), o valor constrito.
Defiro, ainda, a consulta ao sistema Renajud.
Tendo em vista a localização de bens em nome da executada, servirá a presente decisão como termo de penhora do veículo constante do anexo, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, ficando nomeado o exequente depositário do bem, consoante dispõe o artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, servirá a presente como mandado de intimação, avaliação do bem penhorado (artigo 841, §2º, Código de Processo Civil) e entrega do bem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/05/2025 21:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 21:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIVALDO HERBST em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ERIVALDO HERBST em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:24
Processo Inspecionado
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13/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:25
Expedição de Mandado - intimação.
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14/05/2024 20:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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14/05/2024 17:25
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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30/04/2024 13:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 13:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/04/2024 13:49
Processo Inspecionado
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03/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIVALDO HERBST em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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