TJES - 5004129-97.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004129-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA LOPES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc.
O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
I - Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O requerido arguiu, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa.
A referida preliminar deve ser rejeitada.
O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não exige o esgotamento das vias extrajudiciais como requisito para a propositura de ação judicial, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais a pretensão resistida se manifesta com a própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira.
Ademais, a autora alega o desconhecimento da origem dos débitos, o que torna a via judicial o meio adequado para obter os esclarecimentos e a tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado em nome da autora; b) A existência de consentimento livre, informado e inequívoco por parte da autora quanto à modalidade contratada e seus termos, incluindo a Reserva de Margem Consignável (RMC); c) A efetiva utilização do cartão de crédito ou do valor creditado em conta pela autora; d) A ocorrência de danos materiais e a extensão dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e) A caracterização do dano moral indenizável, decorrente dos descontos supostamente indevidos.
III - Do Direito e da Distribuição do Ônus da Prova A presente lide versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Constatada a verossimilhança das alegações da parte autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, caberá ao requerido comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas à consumidora e a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil que lhe é imputada.
IV - Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, concedo às partes o prazo comum de 5 dias para apresentarem os requerimentos de produção de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de razões finais
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28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 22:50
Proferida Decisão Saneadora
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22/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004129-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA LOPES DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 70883567 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 13 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004129-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA LOPES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO I.
DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para suspensão dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento, supostamente vinculados a contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
Contudo, o pedido não merece deferimento neste momento processual.
Embora os documentos iniciais demonstrem indícios da controvérsia contratual alegada, verifica-se que a parte autora relata a ocorrência dos descontos desde novembro de 2014, tendo ingressado com a ação somente em abril de 2025, ou seja, mais de uma década após a suposta contratação.
Tal lapso temporal expressivo enfraquece a urgência do provimento judicial pleiteado, pois não restou demonstrado risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação da tutela antes da oitiva da parte ré.
Ademais, a matéria exige análise contraditória, especialmente para apurar a existência ou não de contratação válida, a natureza jurídica do contrato celebrado (empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado), bem como a efetiva ocorrência de descontos indevidos.
Dessa forma, diante da necessidade de formação do contraditório e da ausência de urgência atual caracterizadora do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência neste momento, sem prejuízo de nova análise após manifestação da parte ré.
II.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO Com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos e nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 246, caput e §1º do Código de Processo Civil, e conforme estabelecido no Provimento nº 100/2020 do CNJ, DETERMINO a citação do réu BANCO BMG S.A., por meio do domicílio judicial eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC).
IV.
INTIMAÇÕES FINAIS Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
LINHARES-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:20
Não Concedida a Medida Liminar a ROSANGELA LOPES DE LIMA - CPF: *73.***.*08-00 (REQUERENTE).
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26/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LOPES DE LIMA - CPF: *73.***.*08-00 (REQUERENTE).
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26/05/2025 22:20
Processo Inspecionado
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23/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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