TJES - 5006447-53.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006447-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA MININI GASPARI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ANNA MININI GASPARI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por meio da qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado de forma consciente e voluntária.
Sustenta ter sido induzida a erro por prepostos das rés, resultando em contratações fraudulentas.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações.
A ré FACTA FINANCEIRA S.A. defendeu a regularidade de três operações: uma portabilidade de crédito, um refinanciamento e um novo empréstimo, todos formalizados eletronicamente em 18/03/2025 com biometria facial.
A ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também sustentou a validade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência da operação de empréstimo em sua margem de cartão consignado, tendo assinado um Termo de Consentimento Esclarecido.
Ambas as rés alegam a legalidade dos procedimentos e a manifestação de vontade da autora, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os contratos e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando sua condição de pessoa idosa e a violação da Lei Estadual 11.810/2023.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Questões Preliminares A ré FACTA FINANCEIRA S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Contudo, a requerente demonstrou ser isenta da declaração de imposto de renda nos últimos três anos (ID 69461565), o que, somado à natureza da causa, constitui indício suficiente de sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
B.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A validade do consentimento da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com as rés; A regularidade do procedimento de contratação eletrônica, incluindo a utilização de biometria facial (selfie), e a comprovação de que a autora foi devida e claramente informada sobre a natureza e as condições de cada operação; A ocorrência de vício de consentimento, especificamente se a autora foi induzida a erro por prepostos das rés, acreditando que os dados solicitados se destinavam a outra finalidade; A extensão e a comprovação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
C. Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços financeiros.
A requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, medida cabível diante de sua hipossuficiência técnica e informacional frente às instituições financeiras.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às empresas rés comprovarem a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, notadamente a inequívoca manifestação de vontade da autora e o cumprimento do dever de informação.
D.
Provas a serem produzidas Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentarem os requerimentos de produção de provas devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Declaro o feito saneado.
Fixo os pontos controvertidos, na forma da fundamentação.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem, querendo, os requerimentos de produção de provas.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006447-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA MININI GASPARI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 70863137 e 71224319.
LINHARES/ES, 02/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006447-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA MININI GASPARI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 DECISÃO Vistos, etc.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Anna Minini Gaspari, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a documentação que a instrui.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora demonstrou, de forma verossímil, a probabilidade do direito alegado, apresentando indícios consistentes de que valores foram creditados em sua conta corrente sem a devida ciência e autorização, seguidos de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito que ela afirma não ter requerido.
Ademais, há demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar – benefício previdenciário da autora, idosa e acometida por grave enfermidade cardíaca.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar que a parte autora deposite judicialmente os valores que foram creditados em sua conta corrente pela instituição ré, vinculados às operações controvertidas, no prazo de 5 dias, permanecendo os mesmos em conta vinculada até ulterior deliberação judicial; b) Determinar que as requeridas se abstenham de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, relativo aos contratos impugnados nos autos, até decisão final, sob pena de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido após a intimação desta decisão, limitada a R$ 50.000,00.
III – DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS INICIAIS Cite-se a parte ré FACTA Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., por meio do domicílio eletrônico registrado junto ao Poder Judiciário, conforme art. 246, §1º e §1º-A, do CPC, para que, no prazo legal, apresentem defesa, sob pena de revelia e confissão.
IV – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E IDENTIFICAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS Com fulcro nos arts. 400 e 396 e seguintes do CPC, determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia integral de toda a documentação relativa à contratação da operação financeira discutida nos autos, incluindo propostas, gravações telefônicas, registros de IP, biometria, e prints de telas; b) Identificação completa das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na intermediação da operação, inclusive promotores, correspondentes bancários ou terceiros, com a respectiva qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, endereço, vínculo jurídico e função exercida na operação).
O descumprimento injustificado da presente ordem importará na aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA MININI GASPARI - CPF: *31.***.*88-47 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 22:20
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011611-42.2025.8.08.0048
Priscila Sacramento Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 10:20
Processo nº 5006196-35.2025.8.08.0030
Edilane de Souza Bolonini
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Eduardo Balliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 16:54
Processo nº 5005174-87.2025.8.08.0014
Maurilio Claudio Felicio
Banco Agibank S.A
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:01
Processo nº 0030284-57.2018.8.08.0035
Hamilton Mendonca de Frota
Decottignies Construcao e Incorporacao L...
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 5004867-15.2025.8.08.0021
Winners Brasil Produtos Esportivos LTDA
Ricardo Antonio Ramos
Advogado: Miguel Marques Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 13:50