TJES - 5000514-96.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SOBRAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AGUIAR GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ROMEU LOPES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SOUZA PREPETA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000514-96.2024.8.08.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDER DE SOUZA PREPETA, ROMEU LOPES DE SOUZA, JOSE LUIZ AGUIAR GUIMARAES, RODRIGO VIEIRA SOBRAL COATOR: CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FRANCO CAMPOS - RJ137056 Advogado do(a) COATOR: SAVIO GONCALVES BORGES - RJ111660 SENTENÇA Refere-se a MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALEXANDER DE SOUZA PREPETA, ROMEU LOPES DE SOUZA, JOSÉ LUIZ AGUIAR GUIMARÃES e RODRIGO VIEIRA SOBRAL em razão de ato praticado pela autoridade coatora, apontada na pessoa do Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE/ES, vereador FLÁVIO BERNARDES MASCARENHAS, ambos devidamente qualificados na exordial ID n º45443508.
Consigna, em resumo, os impetrantes que são Vereadores da Câmara de Bom Jesus do Norte eleitos pela legislatura de 2021-2024.
Sem prejuízo, salientam que manejam o presente remédio constitucional visando se insurgirem contra omissão do Presidente da Casa Legislativa, apontando lesão a direito público subjetivo das minorias parlamentares que teria sido violada ante tal omissão.
Narraram que em 05/06/2024 - um cidadão e eleitor de Bom Jesus do Norte protocolou uma denúncia direcionada ao Presidente da Câmara narrando que as 04 (quatro) empresas 23.787.870 CARLINDA MEDEIROS FERNADES, portadora do CNPJ nº. 23.747.870\0001-24, 42.230.357 ELIZABETH PEDROSA DA SILVALOPES, portadora do CNPJ nº. 43.320.357\0001- 06, B MEDEIROS FERNANDES portadora do CNPJ nº. 43.135.554\0001-09 e THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA portadora do CNPJ nº. 40.358.480\0001-81 estavam participando de um cartel, com o intuito de fraudar o setor de compras da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte e desviar dinheiro público, com uma possível participação de servidores públicos e agentes políticos.
Pontuaram que no dia seguinte, 06/06/2024, um dia após o protocolo o referido pedido fora submetido ao plenário da Câmara e foi rejeitada por 05 (cinco) vereadores dentre eles, o Presidente da Câmara.
Sendo assim, foi arquivada sem que a Câmara, que é um órgão fiscalizador por excelência, tomasse nenhuma medida para investigar e sanar o desvio do dinheiro público, alegando os impetrantes um verdadeiro desrespeito com a população e com os demais órgãos de fiscalização, conforme pode ficar demonstrado na cópia da denúncia, nas imagens da sessão ordinária do dia 06\06.
Outrossim, aludiram que 12/06/2024 - os 04 (quatro) vereadores ora impetrantes protocolaram junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte/ES um requerimento (mais do que 1/3 dos membros do Câmara), com o objetivo de ver instituída uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos fatos já que não concordavam com a postura omissa e submissa dos demais membros da Câmara Municipal, pois seria papel fundamental dos vereadores fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela boa aplicação do dinheiro público.
Ademais, registraram que em 20/06/2024 - o Presidente da Câmara, Vereador Flávio Mascarenhas (autoridade coatora), na Sessão Ordinária da Câmara Municipal, colocou o requerimento para ser submetido ao plenário da Câmara tendo em 20/06/2024 – ainda na Sessão Ordinária sido rejeitada a instauração da Comissão Especial de Inquérito por 05 (cinco) vereadores dentre eles, o Presidente da Câmara, e este, declarou que o requerimento para instaurar a COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO estava rejeitado e arquivado, inviabilizando assim, o direito das minorias.
Frente a tais questões, advoga as seguintes teses, em síntese, para concessão da ordem mandamental: (I) Violação do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Norte, art. 51 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, posto que o requerimento fora apresentado por (um terço) dos vereadores que é composta por 09 (nove) vereadores, além disso, frisa que o requerimento aponta os fatos a serem apurados, qual seja investigar possíveis irregularidades nas dispensas de licitação relacionadas as empresas 23.787.870 CARLINDA MEDEIROS FERNADES, portadora do CNPJ nº. 23.747.870\0001-24; 42.230.357 ELIZABETH PEDROSA DA SILVALOPES, portadora do CNPJ nº. 43.320.357\0001-06; B MEDEIROS FERNANDES portadora do CNPJ nº. 43.135.554\0001-09 e THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA portadora do CNPJ nº. 40.358.480\0001-81, todas pertencentes a mesma família, que foram abertas no início de 2021, período que o atual prefeito assumiu o cargo, e possuem endereços residenciais e não comerciais, conforme demonstrado na documentação da receita federal, ficando assim demonstrado, os indícios de manipulação no sistema de compras da prefeitura e desvio de dinheiro público; (II) Violação do direito das minorias reconhecido constitucionalmente e pela jurisprudência do c.
Supremo Tribunal Federal, eis que o requerimento fora submetido a votação e rejeitado pela maioria dos vereadores, havendo violação do art. 58 da CRFB/88; (III) Desrespeito ao devido processo e consequente violação da moralidade administrativa, impessoalidade, bem como o primado pela segurança jurídica, o que reclama a intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, pleitearam o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança com a finalidade de determinar a instauração da COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte\ES, diante das flagrantes ilegalidades praticadas pelo impetrado face ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar ora postulado nos moldes do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Norte, artigo 51 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte para investigar irregularidades nas dispensas de licitação relacionadas as empresas 23.787.870 CARLINDA MEDEIROS FERNADES, portadora do CNPJ nº. 23.747.870\0001-24; 42.230.357 ELIZABETH PEDROSA DA SILVALOPES, portadora do CNPJ nº. 43.320.357\0001-06; B MEDEIROS FERNANDES portadora do CNPJ nº. 43.135.554\0001-09 e THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA portadora do CNPJ nº. 40.358.480\0001-81, conforme requerimento apresentado pelos Impetrantes.
A inicial foi instruída com os documentos de ID n. 45443508, os quais relaciono de forma sequencial: Procuração dos Vereadores, Documentos Pessoais dos Vereadores, Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Norte, Regimento Interno da Câmara do Município, Pedido de Instauração da CPI protocolado em 12/06/2024 junto à Câmara, Documentos que instruíram o pedido e guia de pagamento de custas.
Instado o órgão ministerial, manifestou-se em ID nº 46136338, argumentando que o mandado de segurança é ação que demanda prova pré-constituída não permitindo-se dilação probatória, contudo, na espécie não fora colacionada a própria Ata da Sessão da Câmara, ou seja, o ato impugnado, apenas o link de uma gravação da sessão do Youtube que não serviria como parâmetro.
Além disso, frisou que para instauração da CPI faz-se necessário fato certo, contudo, dos elementos colhidos o fato delimitado não se enquadra como “fato determinado”.
Somado a tais argumentos, o parquet apontou que ao contrário do alegado na peça exordial, a criação da referida comissão de inquérito se dá mediante o requerimento, subscrito por um terço dos vereadores, no qual constará: I - a determinação do fato a ser investigado; II - o número de Vereadores que irá compor a comissão; III - o prazo de sua duração, DESDE QUE APROVADO POR MAIORIA SIMPLES DO PLENÁRIO (§ 5º, art. 51), assim não há ofensa a direito líquido e certo.
Ademais, especificamente quanto ao pleito liminar ratificou que não há relevante fundamento ou risco de ineficácia da medida.
Ante tais premissas, firmou parecer pelo indeferimento do pleito liminar.
Desse modo, este Juízo proferiu Decisão no ID nº47070625, na qual indeferiu o pedido liminar.
Os impetrantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão outrora proferida (vide ID nº48193433).
Informações prestadas pelo impetrado no ID nº52981561, tendo destacado que a autoridade coatora - Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE/ES, vereador FLÁVIO BERNARDES MASCARENHAS agiu em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, ao contrário do impetrantes, que deixaram de especificar o número de vereadores que iriam compor a comissão, bem como, não delimitaram o prazo de duração da CPI.
O órgão demandado também pontuou que a autoridade coatora, mesmo sem o preenchimento dos requisitos necessários, submeteu o pleito ao plenário da Câmara, sendo este rejeitado.
Desse modo, requereu que o presente mandado de segurança seja julgado improcedente.
Instado o Órgão Ministerial requereu o julgamento da demanda, com a consequente denegação da ordem (vide ID nº53114895).
Proferido despacho no ID nº61813286, determinando a intimação do Município de Bom Jesus do Norte, pessoa jurídica interessa, para ciência e eventual manifestação.
A Procuradoria do Município de Bom Jesus do Norte se manifestou no ID nº63006793, tendo alegado ausência de prova pré-constituída.
No mérito, aduziu que o requerimento apresentado pelos impetrantes não seguiu aos regramentos da legislação vigente, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada.
Em manifestação no ID nº63208361 o Ministério Público ratificou o pleito de julgamento do feito, com a consequente denegação da ordem.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 14 de fevereiro de 2025.
Relatos, passo a decidir.
Para elucidação do mérito da questão debatida em juízo, registro que a sentença deve seguir um raciocínio lógico dos pedidos, com a precípua finalidade antinomia e contradições no comando sentencial, razão pela qual a sentença é divida em capítulos.
Outrossim, destaco, que subsistem as mesmas razões de fato da decisão proferida no ID nº47070625, razão pela qual a fundamentação permanece hígida.
DO JUÍZO DE LEGALIDADE Os impetrantes insurgem-se contra suposto ato ilegal da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte/ES ao não promoveram a instauração de COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO a fim de averiguar ilegalidades no que tange às irregularidades nas dispensas de licitação relacionadas as empresas 23.787.870 CARLINDA MEDEIROS FERNADES, portadora do CNPJ nº. 23.747.870\0001-24; 42.230.357 ELIZABETH PEDROSA DA SILVALOPES, portadora do CNPJ nº. 43.320.357\0001-06; B MEDEIROS FERNANDES portadora do CNPJ nº. 43.135.554\0001-09 e THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA portadora do CNPJ nº. 40.358.480\0001-81.
De saída, registro que a análise da presente demanda deve ser realizada sob o Juízo da legalidade, strictu sensu, entendida como impossibilidade de revisão do mérito do ato, mas tão somente observância da regularidade do procedimento, consoante assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO DE IMPEACHMENT.
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO.
ARQUIVAMENTO.
COMPETÊNCIA.
REGRAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Não se permite ao juízo revisional realizado pelo Poder Judiciário adentrar na seara política própria da Casa Legislativa respectiva para controlar os atos ali praticados. 2.
Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados. 3.
As causas de impedimento e suspeição que visam à garantia de imparcialidade, nas causas perante o Poder Judiciário, não se compatibilizam com o processo jurídico-político do impeachment (ADPF 378, Rel.
Min.
Edson Fachin, Redator para o Acórdão o Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015). 4.
Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5.
Agravo regimental desprovido. (MS 34592 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017).
Destaquei. […] Assim, embora os impetrantes discordem das conclusões a que chegou o então Presidente do Senado, não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do RISTF).
Custas pelo impetrante.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2017.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (MS 34592, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 09/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11/05/2017 PUBLIC 12/05/2017).
Destaquei.
Em razão do exposto, passo a realizar a análise exauriente do mérito, restringindo-me nos termos do que alhures fora exposto.
DO MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM JUÍZO Num primeiro momento, insta consignar que segundo o art. 5º, LXIX, CRFB/1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ante tal previsão constitucional é de se destacar que cabe mandado de segurança no caso dos autos.
O impetrante visa à proteção de direito líquido e certo, não estando os fatos narrados na peça de ingresso nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei 12.016/2009.
Pretendem os demandantes a determinação de que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte/ES instaure COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO a fim de averiguar ilegalidades no que tange às irregularidades nas dispensas de licitação relacionadas as empresas 23.787.870 CARLINDA MEDEIROS FERNADES, portadora do CNPJ nº. 23.747.870\0001-24; 42.230.357 ELIZABETH PEDROSA DA SILVALOPES, portadora do CNPJ nº. 43.320.357\0001-06; B MEDEIROS FERNANDES portadora do CNPJ nº. 43.135.554\0001-09 e THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA portadora do CNPJ nº. 40.358.480\0001-81.
Inicialmente, pontua-se que incumbe a este Juízo realizar apenas uma análise de legalidade, qual seja, o preenchimento formal da dos requisitos lei de Mandado de segurança, como prova pré-constituída para se evidenciar o direito líquido e certo a instauração da CPI, mediante o preenchimento dos requisitos constitucionais: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração.
Insta salientar que antes de adentrar ao ponto nodal da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais ou não, tenho como medida imperiosa digressões sobre a matéria em discussão.
Acerca do papel da Comissão Parlamentar de Inquérito, é imprescindível pontuar que não são dotadas de quaisquer competências sancionatórias, quer dizer, não têm o poder de punir quem quer que seja.
No entanto, desempenham um relevantíssimo papel institucional na elucidação de fatos de interesse da coletividade, sobretudo daqueles que, em condições normais, não viriam ao conhecimento da sociedade ou das autoridades competentes para avaliá-los, segundo as óticas política e jurídica, respectivamente. (STF - MS: 38061 DF 0057683-71.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022).
Em razão disso, a Constituição Federal, no seu art. 58, § 3º, investiu as CPIs de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, facultando-lhes “a realização de diligências que julgar necessárias”, porquanto atuam em nome do povo soberano do qual são representantes, não sendo possível, por isso mesmo, opor a elas quaisquer limitações no exercício desse importante múnus público, salvo, como é evidente, se vulnerarem direitos e garantias fundamentais dos investigados, o que não é o caso, na espécie.
STF - MS: 38061 DF 0057683-71.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022).
Na esfera municipal, é possível às câmaras legislativas instituir comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos de interesse da administração local, no regular exercício da função de fiscalização do poder executivo, com base no art. 29, inciso XI, c/c o § 3º do Art. 58 da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional que prevê a criação de comissões parlamentares de inquérito estabelece o seguinte: “ Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Art. 58.
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Em vista de definir o objeto de análise, impede destacar que não obstante invocação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, a questão demanda interpretação constitucional, eis que o próprio c.
Supremo Tribunal Federal já restou assente em reconhecer a inconstitucionalidade de disposição de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI à deliberação plenária (ADI 3.619, Rel.
Min.
Eros Grau, j. em 01.08.2006), mutatis mutandi, aplicável a nível municipal. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
CRIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. 2.
A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais --- garantia das minorias.
O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3.
A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa.
Precedentes. 4.
Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa.
Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5.
Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. (ADI 3.619, Rel.
Min.
Eros Grau, j. em 01.08.2006)” O entendimento hodierno supracitado é o mesmo adotado atualmente pelo c.
Supremo Tribunal Federal, delimitando-se que “é consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. “ (STF - MS: 37760 DF 0049572-98.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2021).
Num primeiro momento, tocante aos requisitos para ajuizamento de Mandado de Segurança, importa destaque a ausência de documentação hábil a ensejar o conhecimento do mandado de segurança, posto que a Ata da sessão sequer fora colacionada, ou seja, o ato coator não está presente nos autos, sendo que só prescindem de provas, os fatos tidos como sendo notórios, e na espécie, não estamos diante de tal exceção, assim, também não há documento essencial nos autos que demonstraria todo o trâmite procedimental adotado. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido.” Destaquei” (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Soma-se, ainda, que não houve juntada integral do inquérito instaurado na Câmara, apenas o protocolo do pedido, o que passo a analisar, inclusive, com o fito de demonstrar que mesmo se considerasse não atende os requisitos constitucionais.
Na espécie, o pleito veio instruído com o requerimento de instauração da CPI (vide ID n. 45444261) assinado pelos quatro impetrantes, portanto, formando-se o quórum exigido constitucionalmente.
Sem prejuízo, imprescindível que do requerimento consta fato determinado e o prazo de duração da CPI, requisitos que, aparentemente, também não foram cumpridos.
Primeiramente é necessário deixar claro que a determinação do objeto da investigação é uma exigência da qual não se pode afastar, sob pena de nulidade da própria constituição da CPI.
Entrementes, destaca-se que a conceituação de fato determinado não é uma tarefa simples.
A dificuldade em fornecer um conceito acerca do instituto é relatada por PAULO RICARDO SCHIER: “Não sem razão encontra-se, na tentativa de conceituação do fato determinado, ideias como: (i) fato determinado é o fato certo; (ii) fato determinado é aquele que deve ser objetivo; (iii) fato determinado pode ser quele determinável; (iv) fato determinado é aquele que não é incerto, não é geral, não é vago, não é subjetivo, não é indefinido, não é difuso, não é indeterminado (conceitos por negação); (v) fato determinado é qualquer fato relevante, preciso e suficiente; (vi) fato determinado é fato delimitado; (vii) fato determinado é o fato concreto e individual, ainda que múltiplo; (viii) fato determinado é todo aquele que pode ser objeto de legislação, de deliberação, de controle e de fiscalização por parte de quaisquer órgãos do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal; (ix) fato determinado é aquele revestido de especificidade ou (x) fato determinado significa simplesmente que o objeto não poderá ser um fato qualquer” (SCHIER, Paulo Ricardo.
Comissões parlamentares de inquérito e o conceito de fato determinado, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2005, pp. 7 e 8).
Invocando os apontamentos de DUTRA (2020, p. 99), “poder-se-ia, então, dizer que a expressão “fato determinado”, para fins de CPI seria um conceito jurídico vago, que exige a análise do próprio fato concreto para o seu adequado aclaramento.
Mas é possível traçar algumas diretrizes que contribuem para o seu delineamento”.
Nesse aspecto, fato é um acontecimento pretérito, decorrente ou não da vontade humana, cuja existência pode ser constatada de modo indiscutível.
Para fins de instauração de CPI, esse fato deve, ainda, ser determinado, ou seja, previamente estipulado, estabelecido e, acrescentamos, específico (DUTRA, 2020).
Repisa-se que a dificuldade de delimitar o âmbito das CPIs é ressaltada por CANOTILHO, que ressalta: “Não é fácil delimitar o âmbito das comissões de inquérito.
A regra é a de que o direito de inquérito exige em relação a assuntos para os quais o parlamento é competente, mas não para questões que são de exclusiva competência de outro órgão de soberania.
Mas esta teoria – Korollar Theorie lhe chama a doutrina alemã – que limita as comissões de inquérito ao âmbito da competência do Parlamento, não é fácil de precisar, porque se ela pretende manter válido, também neste campo, o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, há casos em que o princípio sofre entorses na própria Constituição.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 637)”.
Insta frisar que a delimitação do conceito de fato determinado está intimamente ligada à necessidade de se constituírem balizas à atuação parlamentar, de modo a evitar o abuso de poder por parte das CPIs e destacar o campo de atuação em que o parlamento pode trilhar com liberdade e autonomia (DUTRA, 2020).
Na espécie, tem-se que a Câmara Municipal recebeu uma denúncia de supostas práticas de fraude em licitação, entrementes, os vereadores, não formularam um pedido certo e determinado para apurar “irregularidade” apenas reproduziram na íntegra os fundamentos da denúncia, ou seja, ippes litteris para constar como sendo “requerimento de instauração de CPI”.
Nesse aspecto, imprescindível trazer à baila trecho do elucidativo parecer do Ministério Público: “Fato determinado é uma alegação de fraude em processo licitatório ou alguma prova (documento) que indique ter havido indícios de violação aos princípios que regem as contratações públicas?” Em verdade, o requerimento fora formulado como sendo uma denúncia, em que pese alterada a nomenclatura, mantendo-se inclusive os mesmos fundamentos, sem contudo, atender os requisitos legais.
Para além disso, mais grave ainda que o terceiro requisito também não restou atendido posto que não há definição de prazo certo para sua duração, requisito obrigatório.
O requerimento é lacunoso e confuso com diversas informações, mas sem delimitar qual é o fato determinado objeto da apuração e o prazo de duração da Comissão, ou seja, não atendeu os requisitos formais, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Aliás, “o exercício de suas atribuições, o Poder Legislativo não pode agir de forma incondicionada.
Especificamente em relação ao funcionamento das CPIs, o principal condicionamento que lhe é imposto – ao lado do limite temporal (prazo certo) - é a exigência da especificação do fato determinado. (DUTRA, 2020).
Acerca do tema trago entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: “REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001857-43.2019.8.08.0026 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEMIRIM PARTES: THIAGO PEÇANHA LOPES e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA- INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTRA DE INQUÉRITO AO ARREPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL FATOS GENÉRICOS - SEGURNAÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A CPI JÁ APROVADA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO FATO DETERMINADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que restou comprovado que a Comissão Parlamentar de Inquérito CPI nº 02/2019, instaurada por força da portaria nº 157/2019, não cumpre os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, nem no Regimento Interno da Câmara de Itapemirim, já que sua instauração da CPI está baseada em fatos genéricos. 2.
Para a instalação de comissão, não basta a mera alusão a supostas fraudes em processo licitatório no município e a responsabilidade genérica do chefe do executivo, exigindo-se, sim, a delimitação pormenorizada de fatos que possam ser imputadas ao mesmo. 3.
Se a CPI objeto deste mandamus foi instaurada ao arrepio do que rege a CF/88 e o Regimento Interno da Câmara Municipal, sobre a matéria, mantem-se a segurança concedida na sentença reexaminada. 4.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, em reexame necessário, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 30 de junho de 2020.
DES.
PRESIDENTE/DES.RELATOR (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 026190018163, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data da Publicação no Diário: 22/09/2020)” Repisa-se que “Ora, não basta, para a instalação de comissão, a mera alusão a supostas fraudes em processo licitatório no município e a responsabilidade genérica da chefe do executivo, exigindo-se, sim, a delimitação pormenorizada de fatos que possam ser imputadas à mesma, no plano do tempo, da existência, da legalidade, da topografia e da quantitatividade, conforme as balizas doutrinárias suprarrelacionadas.” (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 026190018163, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data da Publicação no Diário: 22/09/2020).
Finalmente, José Cretela Jr., ao dizer o que é fato determinado, no contexto do art. 58, § 3º , da CF/88 ( in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ed.
Saraiva, vol.
V, p. 2700), preleciona: "Fato determinado é fato concreto, específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o objeto a ser investigado.".
Aliás, destaco as palavras do Relator Desembargador Carlos Simões “Pode até ser, obviamente, que as licitações e contratações indicadas genericamente no requerimento de instauração da CPI contenham ilicitudes.
De toda a sorte, o que não se pode autorizar é a abertura de uma sindicância para apurar fatos indeterminados como os apresentados nestes autos, pelo que entendeu o eminente Desembargador ao suspender os trabalhos da Comissão epigrafada. “ (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 026190018163, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data da Publicação no Diário: 22/09/2020).
Não se torna fastidioso repisar que o entendimento outrora firmado não é isolado neste Tribunal, inclusive, nesse sentido colaciono: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
INOBSERVADO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APURAÇÃO DE ¿FATO DETERMINADO¿.
CPI TORNADA INSUBSISTENTE. 1) Obedecendo ao princípio da simetria, as disposições da Lei Orgânica do Município de Apiacá - no que concerne às Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 37, et seq.)- apenas reproduzem texto da Constituição da República de 1988 (art. 58, §3º). 2) A reprise da norma constitucional robustece a necessidade de que as referidas Comissões, inclusive em âmbito municipal, atendam aos requisitos relacionados (1) ao requerimento de instauração por minoria qualificada (um terço dos membros da Casa Legislativa); (2) à investigação de fatos determinados e (3) ao estabelecimento de prazo certo de duração. 3) Na espécie, os fatos sobre os quais pretendia a CPI se debruçar não guardavam nenhuma conexidade, desvelando-se absolutamente diferentes tanto em seus aspectos objetivos quanto subjetivos.
Inviável ajuntar todos esses eventos em uma única CPI, com flagrante desrespeito à exigência constitucional da determinabilidade. 4) A Casa Legislativa, exercendo regularmente seu poder instrumental investigativo, poderia ter instaurado tantas Comissões quantas fossem as necessárias para apurar cada uma das ditas irregularidades, mas preferiu não o fazer.
A opção pela acumulação de diferentes eventos fáticos numa única CPI não apenas põe em cheque a eficiência do trabalho investigatório, mas também minora as condições de exercício da ampla defesa pelo Prefeito investigado. 5) Assente na jurisprudência que verificada qualquer distorção do plano constitucional para instauração das CPI`s, necessária se faz a interferência do Poder Judiciário, como legítimo garantidor da supremacia da vontade encerrada na Carta Magna.
Precedentes. 6) Uma vez tornada insubsistente a Comissão, esvazia-se o debate acerca da alegada violação ao princípio da representação proporcional. 7) Recurso conhecido e desprovido.
Em sede de remessa necessária, sentença mantida.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em sede de remessa necessária, manter incólume a sentença.
Vitória-ES, 03 de abril de 2012. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 005110002945, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/04/2012, Data da Publicação no Diário: 09/05/2012)” “Câmara Municipal de Itapemirim Relator : Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA : REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL.
APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA NA RESOLUÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Pelo que se extrai dos autos, o mandado de segurança se embasa na alegada violação a disposições constitucionais e regimentais da Câmara Municipal de Itapemirim, eis que restou instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito sem observância de requisito legal de descrição de fatos certos e determinados a serem objeto de apuração. 2.
Nota-se da Resolução nº 01/2019 que criou a citada CPI, a generalidade da fundamentação articulada pela Câmara Municipal. 3.
Revela-se nula, pois, a instauração da referida CPI que toma por base fatos absolutamente vagos e indeterminados, a fim de averiguar possível prática de ilícito, com descrição dotada de termos genéricos que não permitem delimitação temporal, geográfica e tipificada da suposta conduta ilícita. 4.
Acertada a sentença ao conceder a segurança, nulificando a citada resolução e seus efeitos. 5.
Remessa conhecida para confirmar a sentença.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a r. sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, 28 de julho de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 026190016704, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2020, Data da Publicação no Diário: 28/09/2020)” Derradeiramente, evidencia-se que ausente prova pré-constituída, o requerimento apresentado e colacionado aos autos não delimita um fato determinado, para além disso, não delimita qual seria o lapso temporal de duração da CPI, portanto, não atendendo os requisitos formais previstos constitucionalmente nos termos da fundamentação supra, portanto, ausente a probabilidade do direito.
Por fim, assevero que apesar de independentes, os Poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por ausência de direito líquido e certo.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 20 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/05/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDER DE SOUZA PREPETA - CPF: *13.***.*62-20 (IMPETRANTE).
-
20/05/2025 16:53
Denegada a Segurança a ALEXANDER DE SOUZA PREPETA - CPF: *13.***.*62-20 (IMPETRANTE)
-
14/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SOBRAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SOUZA PREPETA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AGUIAR GUIMARAES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de ROMEU LOPES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Decorrido prazo de SAVIO GONCALVES BORGES em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMEU LOPES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/07/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDER DE SOUZA PREPETA - CPF: *13.***.*62-20 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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