TJES - 5012721-04.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012721-04.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUDITH LEITE VIEIRA SOARES, JEFFREY LEITE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEREMIAS DE SOUZA LEITE - RO5104 REU: LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO 1.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados. 2.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 2.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 2.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos. 3.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 3.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados. 4.
DO BLOQUEIO CNH, CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA A parte exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado.
A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens.
No caso, verifica-se que a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências executivas típicas, tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado.
A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ressalte-se que a mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências extremas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo.
Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de CNH, cartões de crédito e apreensão de passaporte da executada.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: JUDITH LEITE VIEIRA SOARES Endereço: Rua Cleonice, 95, Jardim do Colégio, SÃO PAULO - SP - CEP: 05884-280 Nome: JEFFREY LEITE VIEIRA Endereço: Rua Cleonice, 95, Jardim do Colégio, SÃO PAULO - SP - CEP: 05884-280 Nome: LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua Aloízio Nogueira Machado, 16, Planalto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31720-040 -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012721-04.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUDITH LEITE VIEIRA SOARES, JEFFREY LEITE VIEIRA REU: LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEREMIAS DE SOUZA LEITE - RO5104 DESPACHO 1.Considerando que o réu foi devidamente citado por AR na fase de conhecimento, tornando-se revel, e que a intimação para cumprimento de sentença foi enviada ao mesmo endereço por AR, retornando sem cumprimento, RECONHEÇO a validade da intimação, nos termos do art. 513, § 3º do CPC, que estabelece: "Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." 2.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contados da data da juntada do AR aos autos. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de medidas executivas.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:29
Processo Inspecionado
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15/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/09/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:17
Julgado procedente o pedido de JEFFREY LEITE VIEIRA - CPF: *69.***.*52-40 (AUTOR) e JUDITH LEITE VIEIRA SOARES - CPF: *29.***.*37-50 (AUTOR).
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18/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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