TJES - 5000555-05.2022.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000555-05.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Rua Vicente Furlanetto, 732, Jardim Rio 400, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19053-250 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104, HUGO CRIVILIM AGUDO - SP358091 REQUERIDO (A): Nome: LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR *29.***.*55-98 Endereço: ENRIQUE GABURRO, 278, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME contra LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR *29.***.*55-98, visando ao recebimento de R$ 1.862,75 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente a compra feita pelo requerido perante a empresa autora.
A autora alega que vendeu produtos para o requerido, no total de R$ 1.372,70.
Sustenta que o referido valor foi dividido em duas parcelas de R$ 686,35, as quais o autor não realizou o pagamento.
Apesar de devidamente citada (ID 38854015), a empresa requerida não apresentou contestação, sequer compareceu a audiência de conciliação.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, o requerente instruiu a inicial com documentos idôneos que evidenciam a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento do débito pelo requerido (ID nº 17931586 e 17931587).
Tais documentos demonstram o valor devido e a origem da obrigação, conferindo robustez à pretensão autoral.
A revelia, por sua vez, não opera automaticamente em favor do requerente, cabendo ao julgador analisar a consistência dos fatos alegados e as provas juntadas aos autos.
Contudo, no caso dos autos, a narrativa apresentada pelo requerente é verossímil e encontra respaldo nos documentos anexados, configurando direito líquido e certo ao recebimento do valor pleiteado.
Ademais, o requerido não apresentou contestação nem demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, resta incontroverso o inadimplemento da dívida e o dever da requerida em quitá-la.
ISTO POSTO, DECRETO A REVELIA do requerido LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR *29.***.*55-98 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 1.862,75 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado, com juros legais desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a propositura da demanda, corrigidos pela índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 19:59
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 19:59
Julgado procedente o pedido de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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14/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:57
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR *29.***.*55-98 em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:06
Processo Inspecionado
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14/06/2023 12:59
Audiência Una cancelada para 26/10/2022 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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19/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:22
Audiência Una designada para 26/10/2022 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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22/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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