TJES - 5000227-07.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000227-07.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CAMILA VELO DE JESUS Endereço: Rua Abramo Caliman, 242, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277, SAVIO POGIAN PAULO - ES39784 REQUERIDO (A): Nome: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Endereço: Av.
Quatorze de Setembro, 435, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por CAMILA VELO DE JESUS, em face de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A - UNIFAEL, todos qualificados.
A autora cursou junto a instituição de ensino requerida na cidade de Rio Bananal/ES, pedagogia com licenciatura em pedagogia, com carga horária total de 3.400 horas tendo efetivamente cumprido a carga horária, sendo aprovada em todas as matérias e cumprindo toda grade escolar desde novembro de 2023.
Ocorre que, mesmo completando o curso e sendo aprovada em novembro/2023, a autora até a presente data não conseguiu a colação de grau nem seu diploma.
Alega ainda que tentou resolver a demanda administrativamente com a requerida, não logrando êxito.
Além disso, alega que foi aprovada no processo seletivo de contratação temporária no cargo de professora/pedagoga no município de Governador Lindenberg para o ano letivo de 2024, com salário mensal de R$ 2.230,86, conforme comprovantes em anexo.
Alega que ficou impossibilitada de assumir a vaga em razão de não comprovar sua licenciatura, ficando com um prejuízo material de R$ 26.770,32.
Assim, requer a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais e, a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com a imediata colação de grau e emita o diploma da autora.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a perda superveniente do objeto.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial ante a ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica no ID 61870035, reiterando os termos da inicial. É o relatório, ainda que dispensado na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Inicialmente, ACOLHO a alegação da requerida no tocante a perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, eis que tal pedido foi atendido administrativamente pela requerida, antes da concessão da medida liminar nos presentes autos.
Assim, RECONHEÇO a perda do objeto quanto a obrigação de fazer.
No entanto, o pedido autoral não se limita a obrigação de fazer, restando pendente a análise do pedido quanto a indenização por danos materiais e morais.
Ultrapassada a preliminar, adentro ao mérito da demanda.
No caso em comento, considerando a ausência de pedido específico para produção de prova oral e testemunhal e, considerando que os autos estão maduros para julgamento, devidamente instruídos com provas documentais, entendo que a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Traçadas estas premissas, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova concedida anteriormente nos termos da decisão de ID 43322381.
Pois bem.
Em que pese a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, eis que satisfeita de forma administrativa pela requerida conforme comprovado no ID 56049641, entendo que os pedidos de danos morais e materiais formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
Em relação aos lucros cessantes, sustenta a parte autora que perdeu a oportunidade de assumir uma vaga de contratação temporária para o ano letivo de 2024, no cargo de pedagoga/professora com salário mensal de R$ 2.230,86, por não conseguir comprovar sua licenciatura em pedagogia, eis que ainda não havia colado grau.
Neste ponto, a Portaria nº 1.095/18 do Ministério da Educação, dispõe em seus artigos 18 e 19 que as Instituições de Ensino Superior deverão expedir os diplomas no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da colação de grau e que o diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias a contar da expedição.
Nesses termos, observo que o prazo mínimo estabelecido pela portaria para a emissão de diplomas é de 120 dias, prazo este que pode ser prorrogado, totalizando o prazo máximo de 240 dias nos termos do art. 20.
Assim, há um intervalo total de aproximadamente 04 meses desde a expedição do diploma até sua validação.
Com base nesses parâmetros, ainda que a autora tivesse colado grau no mês de dezembro/2023 ou em janeiro/2024, como pedido e negado pela requerida ante a ausência de documentos, não seria possível garantir que o diploma estaria pronto em tempo hábil para a autora atender à convocação do edital em 27/02/2024.
No caso, ainda que a autora tivesse colado grau em dezembro/2023 ou janeiro/2024 e seu diploma fosse emitido em março/2024, não haveria ilegalidade na conduta da ré, eis que teria emitido o diploma dentro do prazo previsto na Portaria do MEC.
Assim, não havendo garantias ou provas da ilegalidade da conduta da requerida que providenciou a colação de grau e emissão de diploma dentro do prazo de 120 dias, não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.
Registro, também, que não vislumbro a existência de danos morais.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a dignidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso em análise, a requerida exerceu regularmente seu direito (art. 188, inc.
I, CC), eis que providenciou a colação de grau e emissão de diploma dentro de tempo hábil, conforme a Portaria do MEC.
Além disso, a requerente não demonstrou que o fato em análise provocou algum desdobramento fático apto a gerar abalo à sua esfera psíquica e violar os direitos da sua personalidade, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE DEIXOU DE PARTICIPAR DA SOLENIDADE DE FORMATURA POR TER SIDO REPROVADO EM TRÊS DISCIPLINAS ACADÊMICAS - DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REPROVAÇÃO DO ESTUDANTE E A NECESSIDADE DE CONCLUIR AS MATÉRIAS PARA, COM ISSO, VIABILIZAR A COLAÇÃO DE GRAU - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AFIRMAÇÃO DE QUE O UNIVERSITÁRIO SÓ TERIA SIDO INFORMADO DO ÓBICE QUANDO CHEGOU AO LOCAL DO EVENTO DA FORMATURA QUE NÃO ENCONTRA ECO NA PROVA AMEALHADA AOS AUTOS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR ( CPC, ART. 373, INC.
I)- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "A colação de grau é ato solene, realizado por Instituição de Ensino Superior, com o objetivo de conferir o grau de bacharel aos formandos em curso superior e, para que o aluno possa colar grau, ou mesmo participar da solenidade de formatura, é indispensável que tenha cumprido toda a carga horária do curso superior, inclusive estágios curriculares" (TJDFT - Apelação Cível nº 0710634-10.2021 .8.07.0001, de Brasília, 7ª Turma Cível, unânime, rel.
Des .
Cruz Macedo, j. em 03.08.2022) .
Comprovado nos autos que o acadêmico havia reprovado em três disciplinas da grade curricular, agiu acertadamente a Instituição de Ensino Superior ao impedi-lo de participar da cerimônia de colação de grau, cujo ato consistiu em exercício regular de direito.
Indemonstrado que o impedimento de participar da solenidade de formatura tenha ocorrido só no dia do evento - ônus da prova que competia ao autor ( CPC, art. 373, inc.
I)- e,
por outro lado, comprovado, pela prova documental amealhada aos autos, que o aluno tinha plena ciência da sua reprovação em algumas matérias acadêmicas, o que inviabilizava a colação de grau, não prospera a pretensão à indenização por danos morais . (TJ-SC - APL: 03086399720178240064, Relator.: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 06/12/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização por danos morais.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO .
REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA COLAÇÃO DE GRAU.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO .
NÃO CABIMENTO de indenização.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C .Cível - 0005455-24.2015.8.16 .0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03 .2020) (TJ-PR - APL: 00054552420158160090 PR 0005455-24.2015.8.16 .0090 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido de CAMILA VELO DE JESUS - CPF: *71.***.*26-96 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:30
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:06
Audiência Una cancelada para 12/04/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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13/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:48
Audiência Una designada para 12/04/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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13/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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