TJES - 5000581-03.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSITRAL SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000581-03.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSITRAL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO FACINI MOREIRA - ES28922 REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSITRAL SERVICOS LTDA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.Considerando que o AR de citação da parte ré retornou com a informação "Recusado" - ID 50610462 - não há que se falar em citação válida daquela, visto que, tal informação, por si só, não denota que foi o sócio da empresa ré ou algum funcionário que se negou a receber a carta de citação.
Destaca-se que o fato da parte ré já ter sido citada no referido endereço em outro processo, por si só, não enseja no reconhecimento de citação válida nestes autos, notadamente quando se verifica que a citação efetivada nos autos do processo n° º 5004783-89.2022.8.08.0030 ocorreu um ano antes da tentativa de citação frustrada nestes autos.
Isto posto, ante a ausência de citação válida da parte ré, indefiro os pedidos da parte autora de ID 62620117. 3.Intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré no prazo de dez dias sob pena de extinção. 4.Indicado novo endereço cite-se com as cautela de praxe. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 22:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de JOSITRAL SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 10:38
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 13:39
Processo Inspecionado
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10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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